TJBA - 8003723-71.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:45
Juntada de intimação
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09/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003723-71.2024.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonia Lucia Teixeira Marchionni Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Reu: Janaina Madeiro Meira Reu: Maria Veronica Correia Madeiro Meira Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003723-71.2024.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANTONIA LUCIA TEIXEIRA MARCHIONNI REU: JANAINA MADEIRO MEIRA, MARIA VERONICA CORREIA MADEIRO MEIRA //DE início, vejo que as partes elegeram o foro da Comarca de Salvador.
Vislumbro também que a locação está garantida por caução de 2 meses no valor do locativo, no total de R$ 3.800,00.
Pois bem! INDEFIRO o despejo liminar porque Compulsei diversas vezes esses autos e não vislumbrei os requisitos do artigo 59, § 1.º da Lei n. 8.245, de 28.10.91 (LI).
Apesar de não desconhecer a possibilidade de concessão de liminar, a lei que rege a matéria, autoriza ao locatário requerer a purgação da mora (art. 62, II) e, ele, o inquilino só poderá usar desse direito quando de sua citação e no prazo da contestação (decadencial).
Mutatis mutandi, no documento contratual de Id 444039614 noticia que a locação está garantida por caução (cláusula 16 ss) e que desautoriza a concessão de liminar, a teor do inciso IX do artigo, parágrafo e legislação que regula a espécie mencionados linhas acima e jurisprudência pátria.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
I.
Restando demonstrado nos autos que o contrato de locação havido entre as partes esta garantido por fiança (artigo 37, II, da Lei 8.245/91) inviável o deferimento da medida liminar de despejo (art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/1991).
II.
Despejo por denúncia vazia indeferido, por não preencher aos requisitos do art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/1991).
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNANIME. (Agravo n.º *00.***.*86-50, Décima Sexta CC, TJRS, relator: Ergio Roque Menine, j.
Em 23/05/2013, DJ p. 24.05.3013)).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com cobrança de aluguéis.
Indeferida a tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Seguro fiança locatícia no prazo de vigência.
Requisitos legais não preenchidos.
Decisão mantida, no mesmo agravo de instrumento não provido. (TJSP – AI: 20077593020138260000 – SP 2007759-30.2013.8.26.000, Rel.
Eros Piceli, Data de julgamento: 02/09/2013, 33.ª Câmara de Direito privado, p. 04/09/2013).
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de resposta, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal.
Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada, e nos casos especificados nos incisos I a V, do art. 247 do CPC.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art.277, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se precatória, se for o caso.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.// Lauro de Freitas (BA), 2 de agosto de 2.024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: JANAINA MADEIRO MEIRA Endereço: Rua Ministro Antônio Carlos Magalhães, 556, apto 701 torre 05, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42710-400 Nome: MARIA VERONICA CORREIA MADEIRO MEIRA Endereço: Rua Padre Daniel Lisboa, 468, apt 1502, Daniel Lisboa, SALVADOR - BA - CEP: 40283-560 -
17/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:51
Juntada de intimação
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02/08/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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