TJBA - 8183128-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO PEREIRA BENS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8183128-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael De Melo Pereira Bens De Souza Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183128-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL DE MELO PEREIRA BENS DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por RAFAEL DE MELO PEREIRA BENS DE SOUZA, representado por seu advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA nº 55.009) em face do ESTADO DA BAHIA.
I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 476415420), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50 Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e após retorne os autos conclusos.
Se preferir, recolha as custas processuais, em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 dias, a partir do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
10/12/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL DE MELO PEREIRA BENS DE SOUZA - CPF: *20.***.*60-05 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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