TJBA - 0000094-83.2005.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000094-83.2005.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Maria Luciana De Araujo Advogado: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva (OAB:BA23975) Advogado: Roberta Silva Sampaio (OAB:BA19442) Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628) Inventariado: Severino Rodrigues Sobrinho Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, proposto por Maria Luciana de Araújo em decorrência do falecimento de Severino Rodrigues Sobrinho. 1.
Este Magistrado, inicialmente, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como com fundamento nos princípios processuais da boa-fé e colaboração (art. 5° e art. 6° do CPC), faz uma advertência: consoante inteligência do art. 659 da Lei 13.105/2015, é possível que o inventário processa-se sob a forma de arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam capazes e realizem a partilha amigável, contexto possivelmente aplicado ao presente caso, visto que durante o trâmite do processo, os herdeiros atingiram a maioridade.
Diante do procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pelo NCPC, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar requerimento de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional.
Se os herdeiros optarem pelo procedimento acima esclarecido, registro que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, consoante inteligência do art. 662 do CPC.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). 2.
Caso não haja autocomposição entre os herdeiros, nos termos do art. 627 do CPC determino que, em seguida, INTIME-SE as partes, através de seus advogados constituídos, para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 3.
Outrossim, para possibilitar o célere desfecho do feito (com a eventual homologação do plano de partilha e lavratura do formal de partilha) e para evitar eventuais nulidades, determino que: a) INTIME-SE a Inventariante, através de seus advogados constituídos, para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o pagamento dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio; b) Em observância ao art. 663 do CPC, determino que INTIME-SE a Inventariante, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor.
Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante; c) Determino que a Inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC); d) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; e) Proceda, através Sisbajud, consulta as instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido.
Ato contínuo, colacione o resultado/extrato aos autos/ f) Conforme já estabelecido, nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, novamente determino que PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos; Face a ausência das hipóteses (art. 178, do CPC) de interesse do Órgão Ministerial para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, visto que os herdeiros atingiram a maioridade no trâmite do processo, registro a desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para eventual homologação do plano de partilha.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
02/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:39
Conclusos para despacho
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07/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2019 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES PORTO em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 02:45
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 16:55
Expedição de intimação.
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03/06/2019 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2019 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA SAMPAIO em 17/09/2018 23:59:59.
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17/03/2019 00:43
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 02:57
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 17:33
Conclusos para despacho
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19/04/2018 10:42
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 07/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:34
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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19/04/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2018 17:23
Juntada de Certidão
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30/01/2018 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/09/2017 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/09/2017 14:54
RECEBIMENTO
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16/08/2017 15:31
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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16/08/2017 15:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2017 08:07
RECEBIMENTO
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14/08/2017 08:05
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2017 16:30
CONCLUSÃO
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10/05/2017 14:20
RECEBIMENTO
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27/04/2017 14:54
CONCLUSÃO
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19/04/2013 15:20
PETIÇÃO
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29/03/2010 15:41
RECEBIMENTO
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13/10/2009 10:38
CONCLUSÃO
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27/10/2005 10:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2005
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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