TJBA - 8010105-51.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:31
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010105-51.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Osvaldo Sidney Luz Sacramento Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, N. 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010105-51.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDO SIDNEY LUZ SACRAMENTO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA //Em 26-07-2022, OSVALDO SIDNEY LUZ SACRAMENTO, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. também individuado, alegando, em síntese, que A parte autora firmou um contrato de financiamento com a requerida em 05/11/2021, no valor de R$ 79.671,70, dividido em 60 parcelas, sendo a primeira de R$ 2.179,61.
Apesar de reconhecer a dívida e desejar quitá-la, a autora aponta que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros originalmente pactuada, elevando o valor das parcelas e impondo condições financeiras abusivas.
Ao final requer: 1- a citação do réu; 2- a realização da audiência de conciliação; 3- seja invertido o ônus da prova pelos fatos e fundamentos já trazidos a esta exordial; 4- deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora; 5- seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo; 6- seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 2.141,73 e não de R$ 2.179,61, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; 7- que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 4.545,67, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida; 8- seja ressarcido ao autor, a quantia de R$ 1.796,92, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; e 9- a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa à presente demanda.
No ID 217895627 foi indeferido o benefício da assistência gratuita.
Ademais, no ID 241261129 foi deferido o parcelamento das custas em 4 vezes.
As custas foram pagas nos ID’s 262382100, 290462167, 332861973, 348788886.
Citado, o réu compareceu no ID 429851432, apresentando contestação na qual aduziu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a impugnação aos cálculos.
No mérito, suscitou a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, visto que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Todavia, não são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, por serem próprias e específicas aos contratos civis.
Os juros remuneratórios dos contratos bancários se submetem à regulação do CMN.
Além disso, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Ademais, no contrato firmado com a parte autora, não há previsão e nem houve cobrança da comissão de permanência, tendo o réu se limitado a cobrar os encargos moratórios ajustados.
Por fim, o banco réu alega que adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade (juros remuneratórios), acrescido de 1% a.m. a título de juros moratórios e multa de 2%.
Réplica no ID 440906349.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereu o julgamento da lide nos ID’s 465862382 e 469786563. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, a parte autora pretende revisar o contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
O réu resiste.
Passo à análise das preliminares - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos verifica-se que não foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 217895627), inclusive houve recolhimento de custas (ID 262382098, 262382100, 290462167, 332861973, 348788886).
Assim, rejeito a preliminar. - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nota-se que o réu impugna os cálculos apresentados pela parte autora, no entanto, não apresentou argumentos sólidos e fundamentados, indicou os itens e valores que não concorda e ainda não apresentou documentos e evidências que sustentem a sua impugnação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Fulminada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), passo a análise das questões de mérito.
Cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n.º 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. É cediço que o fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. É necessária uma análise apurada das cláusulas apontadas abusivas.
Em relação ao juros remuneratórios, consta da Súmula 596 do STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL." Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano não se aplica ao contrato objeto da presente ação.
A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33.
Assim, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para estipularem as taxas de juros remuneratórios.
Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na Súmula 596 do STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional).
Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches.
Logo, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos, nem implica nulidade da cláusula contratual disciplinadora desta remuneração dos serviços prestados pelo réu.
Como, no contrato sob exame, os juros remuneratórios praticados, 1,77% % ao mês, 23,43% a.a, obedecem à taxa média de mercado, não há o que se alterar, consoante consulta ao site do Banco Central. "SÚMULA N. 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Vejamos também: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para limitação dos juros remuneratórios fixados para o período de normalidade, é necessária a comprovação de que foram cobrados em patamar excessivo, muito acima da média praticada no mercado à época da contratação, conforme orientação do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212068977001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS JÁ ESTIPULADOS NO PATAMAR LEGAL.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO CONTRATO/GRAVAME.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios mantém-se o percentual pactuado, eis que somente é possível a revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação, se configurada a abusividade.
Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias.
Precedentes STJ. 2.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3.
Comissão de permanência, impossibilidade de cumulação com os demais encargos.
Matéria já apreciada.
Multa e juros moratórios já fixados contratualmente no patamar legal. 4.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 em 30/4/2008, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 5.
Impossibilidade de cobrança da Tarifa de Registro/gravame diante da inexistência de informação adequada ao consumidor dos motivos de sua cobrança, além de imputar ao consumidor os custos e riscos da atividade financeira que devem ser suportados pela própria instituição bancária/apelante.
Precedentes TJ/BA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502992-29.2018.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 05029922920188050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019).
A capitalização de juros, anatocismo, por sua vez, é admitida, para a cédula de crédito bancário, por força de lei, artigo 28, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei 10.931/04, respaldando-se, igualmente, em entendimento do STJ, que, ao analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 973.827, validou a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos demais contratos firmados após 31/03/2000, quando foi publicada a Medida Provisória 1.963-17/2000, que se presume constitucional, até o julgamento de ADIN que tramita no STF.
A propósito, confira-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2.º. 1.º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (grifos nossos). É lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo "juros capitalizados", bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal.
Precedentes do Eg.
STJ. (...) 6- De acordo com orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "e admissível a cobrança de comissão de permanência - Tão-somente no período de inadimplência - Calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. [...]. (AGRG.
NO RESP 1299742/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJ DE 2404-2012) (...) (TJES AC 0023212-33.2010.8.08.0024 Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira DJe 07.12.2012 p. 133 v/99) ( Grifei) Assim, tendo sido o presente contrato celebrado posteriormente ao ano 2000, e com previsão contratual de forma clara da capitalização dos juros, inexiste abusividade, neste particular.
Em relação a comissão de permanência, quando prevista, deve vir isoladamente e não deve (exceder a soma dos juros remuneratórios, à taxa média, com a multa de 2% sobre a dívida, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, pelo INPC), como se, observa no teor das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 294, STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Contudo, no instrumento contratual, bem como nas cláusulas gerais, não há previsão de comissão de permanência.
Assim, não há lógica no questionamento Relativamente à aplicação de encargos contratuais moratórios, não vislumbro ilegalidade.
Vejo que no contrato foi estipulado que juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor total do débito.
No que tange à multa contratual foi aplicada a taxa de 2%, conforme o disposto no artigo 52, § 1.º do CDC, não revelando abusividade.
Quanto aos juros moratórios, de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano, estipulados em consonância com o art. 406 do Código Civil e a súmula 379, STJ, o contrato não revela abusividade.
Em relação à devolução em dobro, não merece prosperar.
Não há cláusula entre as apontadas, indevidas.
Assim, não há o que devolver e não há possibilidade de caracterizar má fé do acionado, vez que o contrato permanece incólume, sem caracterização de cláusulas reputadas ilegais e/ou abusivas.
STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 4892 PR 2010/0186855-4 (STJ) Data de publicação: 11/05/2011 Ementa: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12 /2009.
CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos E.
Dcl no RE 571.572 /BA ( relatora Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente.
Finalmente, cumpre-me esclarecer que, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2.° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos moral, tal reparação não se presta a recompor danos materiais.
Muito menos quando não há ilícito e/ou fato gerador.
Não há como caracterizar a ocorrência de dano, inclusive o moral, ante a ausência de ilicitude.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento inflingido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete.
Em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, Geová lembra-nos: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." VALE RESSALTAR que o STJ já decidiu que mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Assim, ainda que o banco descumprisse alguma das cláusulas pactuadas, não ensejaria dano moral.
Ademais, já está pacificado que mero aborrecimento não gera dano moral.
Além do mais, não existindo ilícito, não é possível violação ao direito, muito menos ao da personalidade.
Nesta intelecção o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
DANO MORAL DECORRENTE, UNICAMENTE, DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral em razão unicamente do atraso, sem tecer qualquer circunstância que evidenciasse violação a qualquer dos direitos da personalidade do autor, como se tratasse de consequência inerente ao descumprimento contratual, o que não se afigura correto na linha da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607931 SP 2019/0319160-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, haja vista caracterizar mero aborrecimento. 3.
O tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados configuram inegável desconforto, não representando dissabor além daqueles inerentes à vida em sociedade.
Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1187994 SP 2017/0266653-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A demora na entrega do imóvel, em regra, constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera o dever de indenizar.
Danos morais afastados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316567 MA 2018/0156158-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Os pedidos liminares se tornam incoerentes pois inatingíveis as cláusulas contratuais pelos supostos excessos e ilegalidades apontadas pelo autor, que foram fulminadas ante os entendimentos já firmados pelo STJ e STF E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS, QUER MATERIAIS OU MORAIS, a teor do art. 332 e incisos, do C.P.C.
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculado da demanda revisional propostos por OSVALDO SIDNEY LUZ SACRAMENTO contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos qualificados, com fulcro no art. 332, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e demais despesas processuais e a arcar com os honorários do patrono adverso, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Em caso de não pagamento das verbas e sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJBA, mediante ofício, para os devidos fins.
P.R.I.
E após o trânsito em julgado arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
17/12/2024 11:49
Juntada de intimação
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16/12/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:44
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 06/05/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 08:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
28/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:08
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 22:33
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 24/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
12/04/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:04
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
29/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:21
Outras Decisões
-
28/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO SIDNEY LUZ SACRAMENTO - CPF: *77.***.*80-97 (AUTOR).
-
26/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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