TJBA - 8001614-39.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LEILA SOUZA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 13:16
Expedição de despacho.
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001614-39.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Leila Souza Da Silva Advogado: Hugo Cesar Azevedo Santana (OAB:BA66951) Advogado: Ubaldo De Souza Senna Neto (OAB:BA26005) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001614-39.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LEILA SOUZA DA SILVA Advogado(s): HUGO CESAR AZEVEDO SANTANA (OAB:BA66951), UBALDO DE SOUZA SENNA NETO (OAB:BA26005) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação restou infrutífera.
As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em breve síntese : é idosa e, pretendendo realizar um empréstimo consignado, formalizou junto ao réu contrato ao qual não recebeu cópia, no entanto o contrato firmado foi comprovado pela Ré como proposta de adesão a cartão de crédito consignado em 28/01/2013 no qual contraiu empréstimo no valor de R$ 11.856,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) em 28/01/2016.
Confessa que o valor foi creditado em sua conta bancária e as parcelas passaram a ser debitadas em sua aposentadoria.
Por fim , alega, que muitos anos depois, tomou conhecimento de que o banco fez outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informar a autora.
Após anos de pagamento do empréstimo consignado simples, a autora passou a constatar o desconto titulado como “CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO PAN” contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual a parte autora jamais possuiu, desbloqueou ou utilizou.
De outro lado, e contemplando a situação da autora, o que se observa na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), não há a indicação dos termos contratados de forma transparente, o desconto em folha de pagamento varia conforme os respectivos rendimentos, é indeterminado no tempo.
No entanto, posteriormente, verificou que os descontos em seu benefício eram decorrentes da contratação de cartão de crédito na modalidade RMC.
Alegou não ter solicitado a contratação de cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado.
Sustentou ter sido induzida a erro na contração do cartão de crédito.
Daí requerer, com base nos postulados do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, a convolação do referido contrato em empréstimo consignado com juros iguais aos da época de assinatura do ajuste e o abatimento dos valores descontados, bem como a restituição de eventual crédito com juros e correção monetária ou, de maneira alternativa, o cancelamento do cartão de crédito.
Desta forma requereu : i) A revisão do contrato, determinando-se que o réu apresente o recálculo da dívida, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os contratos de empréstimo consignado, restituindo-se, em dobro, os valores pagos a maior; ou, ALTERNATIVAMENTE, caso V.
Exa. entenda de outra forma, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores debitados de sua aposentadoria, deduzindo-se o valor que foi efetivamente depositado na conta corrente da autora; II) o cancelamento definitivo do cartão de crédito com rerva de margem consignável (RMC), não solicitado; III) a liberação imediata da reserva de margem consignável da autora; IV) A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); O Banco Réu arguiu preliminares e no mérito, também em resumo, alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente realizada pela autora, estando esta ciente da modalidade de crédito contratada.
Relatou que, por livre e espontânea vontade, mediante utilização do cartão, a autora realizou saques que foram disponibilizados, mediante transferência para conta bancária indicada.
Destacou que a Reserva de Margem Consignável é conforme a operação contratada, com apoio legal, não tendo praticado qualquer ato ilícito, inclusive agindo em exercício regular de direito.
Rechaçou a inversão do ônus da prova, aduzindo a inexistência de vícios no contrato celebrado ou na prestação dos serviços que justifiquem a devolução de qualquer valor.
Pugnou pela extinção ou improcedência dos pedidos.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
Rejeito a preliminar de mérito suscitada, já que não há se cogitar de falta de interesse de agir, pois é desnecessário, para acudir à via judicial, esgotar ou pleitear na instância administrativa.
Por sinal, a resistência ofertada pelo réu ao pedido para logo evidencia a necessidade e utilidade da medida judicial Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, haja vista a resistência ofertada em contestação, a evidenciar quadro concreto de litígio a ser resolvido judicialmente, a par de não haver qualquer obrigatoriedade legal de prévio socorro à via administrativa.
E de se acrescentar que, ao que consta dos autos, a parte autora reside neste foro de Santa Cruz Cabralia,BA nada havendo também de concreto e consistente em contrário, nem se pode presumir o contrário ou se presumir qualquer má-fé, o que atrai a competência para cá, ainda que sediado o réu em outra Comarca ou em outro local tenha sido celebrado o contrato.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido a respeito em contestação e qualquer alegação de prescrição ou decadência O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 355, I, do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de outras provas.
Não há a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental que consta dos autos.
Ingressando no mérito, afasto a prescrição.
O prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela cobrada, o que, na hipótese, sequer ocorreu, já que não há previsão contratual de quando seria o último pagamento.
Da mesma forma, não há se falar em decadência.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de propósito de contratação de empréstimo consignado comum.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Inocorrência de prescrição ou decadência.
Negócio jurídico de trato sucessivo, em que o termo inicial é o último desconto realizado, e não a celebração do contrato.
Apelante que trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contrato explícito quanto a se tratar de cartão de crédito consignado.
Dever de informação atendido.
Ausência de impugnação de autenticidade das assinaturas.
Vício do consentimento não constatado.
Conduta lícita que não enseja indenização, restituição de valores ou conversão do contrato em outra modalidade de crédito.
Recurso provido para julgar os pedidos iniciais improcedentes. (TJSP; Apelação Cível 1036770-46.2022.8.26.0602; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024, destaquei).
O pedido é parcialmente procedente.
A despeito do caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes e a plena incidência das disposições do CDC à espécie (STJ, Súm. 297), não se infere abuso ou violação ao sistema protetivo do consumidor que ampare a pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, comprovou a parte ré a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e a realização de pagamentos , não impugnado pela autora o recebimento desses valores .
Note-se que referido documento não teve, em momento algum, a autenticidade questionada, estando devidamente firmado pela parte autora, e conforme as exigências legais, com clara e expressa informação da natureza da operação de crédito contratada.
Havendo, pois, tanto ciência da parte consumidora, como efetiva utilização dos créditos disponibilizados, não há ilegalidade na contratação discutida.
Se parte autora eventualmente celebrou um contrato entendendo que fazia outro ou de modalidade negocial diversa, tal é questão interna sua e que não é oponível ao réu, até porque (e retóricas à parte, as quais não impressionam nem um pouco) nada do que descreve a inicial consubstancia erro ou vício de vontade hábil à anulação do negócio jurídico, valendo o mesmo para qualquer alegação de engano ou vício de informação.
Nesse sentido, julgado do TJ-SP , confira-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - Cerceamento de defesa rejeitado - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Licitude dos descontos nos proventos do requerente, realizados sob a denominação de Empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), porquanto o dinheiro foi disponibilizado em sua conta bancária, o que obriga o requerente a arcar com os débitos nos moldes como pactuado - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse a repetição de indébito ou o dever de indenizar por dano moral - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorada a honorária sucumbencial de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 32.557,48) atualizado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida ao demandante" - Apelação Cível nº 1005501-46.2023.8.26.0604, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 27.05.2024.
Por sua vez, não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
A propósito, já se julgou: "Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido".
A autora sempre teve a opção de não se utilizar do cartão de crédito ou, em o fazendo, quitar na respectiva data de vencimento os valores utilizados.
Não pagando a fatura em sua integralidade, aceitando que apenas o valor mínimo fosse descontado em folha, sujeitou-se regularmente aos encargos previamente lhe informados em cada fatura, pelos quais há que se responsabilizar.
Consigne-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo.
Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Outrossim, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça).
Daí a rejeição dos pedidos de revisão do contrato com recálculo da dívida, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para os contratos de empréstimo consignado, restituindo-se, em dobro, os valores pagos a maior; Improcede também a condenação do Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores debitados de sua aposentadoria, deduzindo-se o valor que foi efetivamente depositado na conta corrente da autora.
Outro julgado também neste sentido : “Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais Cartão de crédito Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário Ausência de liquidação integral da dívida Legitimidade dos descontos Recurso não provido”.
Pois bem.
Com efeito, há de se destacar também que o contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento da parte autora, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor.
Reforçando esse entendimento, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO NA FATURA MENSAL COM RELAÇÃO À DÍVIDA CONTRAÍDA.
REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO MENSALMENTE.
DÉBITO INFINDÁVEL.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A modalidade do presente contrato bancário, cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo, é abusiva e ilegal, pois não só afronta os princípios consumeristas, mas também a norma do art. 51, IV, do CDC, tratando-se de falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação da boa fé objetiva, na medida em que é dever anexo do contratante a conduta transparente e elucidativa dos termos do contrato.
O contrato entabulado entre as partes, denominado de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, deve ser tido como crédito pessoal consignado, a fim de afastar o `refinanciamento` do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão.
Silente o contrato quanto ao percentual de juros remuneratórios aplicados e se houve contratação de capitalização mensal ou anual de juros, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor.
Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000170139836002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
No caso concreto , por expressa imposição contratual, o banco acionado deduz da folha de pagamento do consumidor a quantia correspondente ao mínimo da fatura, contudo, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros abusivos e sem clara especificação.
Por igual fundamento, não há ato ilícito imputável ao réu, pelo que não há se falar em direito da parte autora ao percebimento de indenização por danos morais.
Dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Por conseguinte, é direito da autora o cancelamento do cartão de crédito, remanescendo obrigada pelo pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata e liberação da margem consignável, seja por meio dos descontos da "Reserva de Margem Consignável", conforme já contratados com a instituição financeira, até a satisfação integral da dívida, observado o limite de comprometimento de 5% (cinco por cento) dos proventos para esse tipo de negociação.
Neste sentir: "Apelação.
Ação declaratória de nulidade c.c repetição de indébito fundada em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sentença de improcedência.
Previsão expressa na Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009 no sentido de que o consumidor poderá requerer o cancelamento do cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento do empréstimo concedido pelo banco, o qual deverá oferecer a opção de liquidação imediata do saldo devedor ou a continuidade de descontos com a manutenção da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Recurso provido." Daí o acolhimento do pleito de cancelamento do cartão de crédito, devendo a parte ré enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, nos termos do art. 17, § 2º da citada IN 28/2008.
Ao fim, de nada serve aqui, em ação individual, invocar situação de superendividamento: i) seja porque tal não enseja a alteração dos termos do contrato, por si só, menos ainda a redução dos encargos remuneratórios e/ou moratórios pactuados; e ii) seja porque, se o mutuário se encontra em situação de elevado endividamento perante um conjunto de credores, o que também não foi evidenciado, deve então se valer da ação coletiva própria e específica para, não rever os termos dos negócios de financiamento bancário, mas sim apresentar plano de pagamento a ser por si oportunamente cumprido para extinção da obrigação e, dessa forma, reduzir seu passivo a extensão que lhe permita manter o mínimo necessário à sua subsistência, do que esta ação evidentemente não trata.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEILA SOUZA DA SILVA em relação ao BANCO PAN S/A, para ordenar o cancelamento do cartão de crédito, devendo a empresa ré proceder com a obrigação de fazer enviando o comando de exclusão da RMC à Dataprev, nos termos do art. 17, § 2º da citada IN 28/2008.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção”.
P.R.I.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 5 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
13/12/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 14:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/01/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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27/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
19/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 11:58
Expedição de citação.
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06/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 27/01/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
28/11/2022 10:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 13:05
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:12
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:59
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 18/11/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/09/2022 18:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 18:30
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/09/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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