TJBA - 0327997-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EDITAL 0327997-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Cezar Silva Manciola Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:BA43349) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Antonio Carlos Danttas Goes Monteiro Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Interessado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:BA60932) Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Edital: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL Fórum Ruy Barbosa – Praça D.
Pedro II S/N – 2º andar – Sala 237 – Campo da Pólvora – Nazaré Tel. (071) 3320-6656 – Cep nº. 40040-310.
SALVADOR/BAHIA – BRASIL PROCESSO Nº. 0327997-03.2019.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTES: INTERESSADO: CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA REQUERIDOS: INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS E DO ESPÓLIO DE CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA - CPF sob o nº *94.***.*25-68 PRAZO DO EDITAL – 30 DIAS A Doutora MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR, FAZ SABER aos que virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO foi expedido nos autos acima, que por este Juízo e Cartório Empresarial processa-se a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tombada sob o n°. 0327997-03.2019.8.05.0001 movida por CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA contra UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ficam INTIMADOS OS INTERESSADOS, para que procedam com a regularização do pedido de habilitação em nome do espólio de CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, médico, portador da carteira de identidade nº 74186124 – SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*25-68, falecido em 17 de fevereiro de 2024, para, no prazo de 30(trinta) dias, promoverem, querendo, sua habilitação neste feito.
O não atendimento ao prazo em questão, com a necessária habilitação nos autos, implicará na extinção do feito conforme decisão de id 464929889. “Trata-se de ação nominada de execução provisória movida por CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Em síntese, requereu o autor a apuração do débito por ele devido a título de corresponsável na liquidação da requerida, com o consequente levantamento da restrição imposta sobre dois veículos de sua propriedade pela ANS.
Ao id. 227049965, o Administrador Judicial elucidou que a peça processual apresentada pelo autor é equivocada, haja vista que não se trata de cumprimento provisório de sentença ante a inexistência de título judicial a ser executado.
Informou que, diante da decretação da liquidação extrajudicial da requerida, a ANS instaurou um inquérito administrativo a fim de se apurar as causas da liquidação, bem como a responsabilidade dos administradores, cujo relatório concluiu pela má administração, responsabilizando-se o ora requerente, vogal do conselho administrativo.
Aduziu que a indisponibilidade de bens trata-se de medida cautelar destinada a assegurar a efetividade do provimento final conforme art. 24-A da Lei 9.656/98.
Por fim, narrou que o autor quitou integralmente o rateio das perdas dos anos de 2009 e 2010, e parcialmente o rateio de 2011, restando-lhe o pagamento do valor histórico de R$ 2.053,33.
Deferida tutela de urgência em favor do acionante conforme decisões de ids. 227050521 e 227050548, autorizou-se o levantamento da restrição administrativa sobre os veículos FORD FOCUS 1.6-L, FC, ano 2006, modelo 2007, cor prata, Placa JOG 3407, RENAVAM *08.***.*09-04, e I/VW SPACEFOX ROUTE, ano 2009, modelo 2019, cor prata, Placa JSY 8146.
Deferiu-se, ainda, a gratuidade de justiça.
Regularmente intimada para impulsionar o feito, ao id. 438924371, a advogada do autor noticiou o seu falecimento, requerendo a extinção do processo por se tratar de ação intransmissível.
Acostou a certidão de óbito no id. 438924375. É o que cumpria relatar.
Decido.
Como cediço, a herança responde por eventuais obrigações deixadas pelo falido, sendo do espólio a legitimidade passiva para integrar eventuais ações movidas contra o devedor falecido até a partilha de bens.
E, conforme se verifica da certidão de óbito, o autor deixou bens e herdeiros.
Nesse contexto, visando a presente demanda discutir a indisponibilidade de bens resultado da apuração da responsabilidade de administrador de operadora de plano privado de assistência à saúde em liquidação, entende-se que o direito é transmissível, o que afasta a aplicação, em tese, do art. 485, IX do CPC.
As regras de direito material e processual atinentes à sucessão encontram-se disciplinadas no Código Civil e no Código do processo Civil, respectivamente.
Da análise dos referidos códigos, verifica-se que, até a partilha de bens, o patrimônio (espólio) permanece como um todo unitário, representado pelo inventariante, sendo, portanto, do espólio a legitimidade para demandar em juízo.
Dessa forma, o art. 1.791 do Código Civil prevê que: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Por sua vez, de acordo com o art. 618, caput e inciso I do CPC: "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º.
Pelo exposto, tendo em vista a transmissibilidade, em tese, do direito em discussão e que a legitimidade ativa do pleito em tela é do espólio, INDEFIRO O PEDIDO de id. 438924371.
Assim, nos termos do art. 313, I e § 1º c/c 689, todos do CPC, SUSPENDO O FEITO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias.
Intimem-se os interessados por edital para que, no referido prazo, procedam com a regularização do pedido de habilitação em nome do espólio devidamente representado pelo inventariante, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva - Juíza de Direito -Documento assinado digitalmente”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DJE do Estado da Bahia, cientificados os Eventuais INTERESSADOS que a sede deste Juízo está localizada na Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N – Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656 e 6908, E-mail: [email protected].
DADO E PASSADO nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, aos 10 de outubro de 2024.
JUÍZA DE DIREITO: Marcela Bastos Barbalho da Silva -
30/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2022 00:00
Publicação
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01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2022 00:00
Expedição de documento
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11/01/2022 00:00
Documento
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11/01/2022 00:00
Documento
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11/01/2022 00:00
Expedição de documento
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 00:00
Documento
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26/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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26/11/2021 00:00
Mero expediente
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Documento
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23/11/2021 00:00
Documento
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23/11/2021 00:00
Expedição de documento
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Liminar
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2021 00:00
Petição
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23/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2021 00:00
Documento
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11/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
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29/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Antecipação de Tutela
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26/01/2021 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2020 00:00
Documento
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03/07/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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01/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/05/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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