TJBA - 8052246-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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23/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501827705
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03/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501827705
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02/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8052246-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Rosa Moreira Almeida Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8052246-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA Advogado(s):·EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s):·CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação oposta por MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA em face de PARANA BANCO S/A..
Verifico que consta pedido de prova pericial grafotécnica, pelo autor Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Alegada suspeita sobre a autenticidade da assinatura dada como da parte autora, em face de quem o documento fora exibido, pelo Banco, cabe a aplicação da regra prevista no CPC, segundo a qual o ônus processual de provar a autenticidade recai, sobre a parte que procedeu a essa exibição.
A propósito, veja: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando [...] II – Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em recente tese fixada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.061), foi estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Destaco que não houve pedido de prova, pelo requerido.
Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora.
Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, a qual apenas se fundamenta no desconhecimento da dívida.
Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial e oral e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
16/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:49
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 08:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 17:58
Expedição de carta via ar digital.
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09/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA MOREIRA ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 05:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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29/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:03
Expedição de citação.
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24/04/2024 17:00
Expedição de citação.
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23/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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