TJBA - 8010642-90.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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26/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:29
Expedição de decisão.
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27/03/2025 13:34
Desentranhado o documento
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27/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/03/2025 13:47
Expedição de citação.
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12/02/2025 23:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010642-90.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Aparecida Lopes Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010642-90.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: APARECIDA LOPES Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
APARECIDA LOPES, já qualificada, ingressou com “AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO MERCANTIL, também qualificado.
Afirma que firmou operação de crédito com a requerida, cujo início dos descontos em seu benefício previdenciário começou na data de 25/08/2022, no valor mínimo das faturas emitidas, atualmente na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Declara que tais descontos são abusivos, restando uma quantia insuficiente para arcar com as despesas.
Por fim, expõe que, ao realizar a operação de crédito com o Banco réu, não possuía plena ciência sobre o tipo de operação contratada, nem do que se tratava a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, requer, dentre outros pedidos, ''O deferimento da tutela de urgência; que consiste, intimação ao Banco Mercantil para cessar os descontos de RMC, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante o oferecimento de um produto defeituoso que não apresenta segurança ao consumidor, sob pena de fixação de multa.” É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos constantes na inicial e petitório de ID 478249232, em aliança com os documentos anexados, DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Passo a análise do pedido antecipatório O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sua concessão, contudo, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar.
Neste sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.,São Paulo, RT, 2019, p.410: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas dos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
In casu, contudo, não se apresenta evidenciada a plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhores esclarecimentos com a observância do contraditório e ampla defesa, visto que, em tese, a acionante anuiu à contratação em apreço, que, em princípio, não se apresenta irregular.
Também, é consenso jurisprudencial que a suspensão de descontos é medida excepcional, somente possível quando cabalmente demonstrada, o que, em cognição sumária, não nos apresenta.
Outrossim, não se constata, neste momento, a presença do perigo da demora, pois, de acordo com a documentação colacionada, os descontos vêm sendo realizados na conta da autora e de fato solicitou o cartão de crédito, o que afasta o perigo de dano à sua subsistência.
Assim, neste momento, entendo que se mostra temerária a concessão da medida de urgência, sem comprovação inequívoca dos fatos e, em especial, sem a audiência do requerido.
Dessa forma, dada ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO tal pretensão.
Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dais, ficando ciente que a inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Poderá a presente servir como mandado.
Dê-se ciência à parte autora.
Itabuna, 17 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/12/2024 13:03
Expedição de citação.
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18/12/2024 13:02
Juntada de acesso aos autos
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17/12/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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15/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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