TJBA - 8003710-75.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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29/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003710-75.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Juarez Custodio Dos Santos Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
17/12/2024 07:18
Expedição de citação.
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16/12/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:37
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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