TJBA - 8001757-39.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001757-39.2024.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Menor: E.
D.
A.
S.
Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627) Representante: Francisco Alves De Oliveira Santos Junior Registrado(a) Civilmente Como Francisco Alves De Oliveira Santos Junior Advogado: Isabela Raiane De Araujo Lima (OAB:BA67627) Reu: Bradesco Saude S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001757-39.2024.8.05.0226 MENOR: E.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (id. 473212037).
O réu não foi citado. É o relatório.
A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do CPC.
São os fundamentos.
Decido.
Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por fim, determino: Custas dispensadas; Publique-se.
Intime(m)-se; Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
11/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004782-94.2024.8.05.0150
Jocelia Silva de Jesus
Banco Daycoval S/A
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 20:27
Processo nº 8001897-02.2023.8.05.0261
Heloisa Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 09:03
Processo nº 8012770-85.2024.8.05.0080
Maria de Lourdes Queiroz Conceicao
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Cristiane Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:22
Processo nº 0502064-24.2015.8.05.0150
Fialho Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Genildo Vidal de Jesus
Advogado: Danillo Pereira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:33
Processo nº 0502064-24.2015.8.05.0150
Genildo Vidal de Jesus
Trust Corretora e Administradora de Segu...
Advogado: Rildo Wellington Alves Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2015 17:29