TJBA - 8001066-63.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:58
Expedição de citação.
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27/03/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001066-63.2016.8.05.0110 Busca E Apreensão Jurisdição: Irecê Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Hiranilton Lins De Oliveira (OAB:SP388117) Requerido: Aldeneide Fernanda Ferreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 8001066-63.2016.8.05.0110 DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação, notificação e ofício, bem como de busca e apreensão para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ALDENEIDE FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na petição inicial.
Foram acostados aos autos os documentos necessários à propositura da demanda.
Requereu a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, ano/modelo 2012/2013, Código de RENAVAM 468152059, Chassi nº 9BWAA05U1DP020919 e placa NZW-4787 para ser consolidada como sua possuidora e proprietária.
Instado a comprovar que constituiu em mora a devedora, o autor juntou instrumento de protesto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, infere-se que as partes partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia, dando, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido com os recursos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Os documentos acostados informam, ainda, que houve o vencimento antecipado do título de crédito objeto desta lide, o que, via de regra, autorizaria o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual seria concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3° do Decreto Lei 911/69).
Repousa, ainda, nos autos instrumento de protesto, sendo documento constante do rol elencado pelo artigo 2º, § 2º do já mencionado Decreto- lei para fins de comprovação de constituição de mora.
Constata-se, assim, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas expostas na peça pórtico, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, a saber, a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de irreparabilidade ou dificuldade de reparação do dano, pela demora, impondo-se, destarte, o deferimento da liminar pleiteada.
Resta, pois, configurado fumus boni juris, vez que, à luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à parte ré o adimplemento espontâneo da obrigação assumida.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa da parte autora, deixou de quitar as parcelas do seu débito, rendeu ensejo à busca e apreensão do bem, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, Dec.Lei 911/69, artigos 3º e 2º.
Presente, outrossim, o periculum in mora, eis que, caso seja a medida postergada, poderá a parte autora vir a sofrer dano, se não irreparável, ao menos de difícil reparação, ante a depreciação contínua do bem e a possibilidade de inexistência de outros para garantir o ressarcimento dos prejuízos àquela impingidos, com o inadimplemento contratual.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, ano/modelo 2012/2013, Código de RENAVAM 468152059, Chassi nº 9BWAA05U1DP020919 e placa NZW-4787, devendo este ser entregue à autora, através do seu(s) advogado(s) ou pessoa(s) por este(s) indicada(s), conforme requerido na inicial, que deverá(ão) figurar como depositário(s) do referido bem.
Expeça-se o mandado competente, atendendo, inclusive, as prerrogativas elencadas no § 2° do Art. 212 do NCPC, depositando-se o bem com a autora, e, em sendo necessário, solicite-se reforço policial para cumprimento.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Os bens e documentos deverão ser entregues ao depositário indicado pela parte.
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Efetivada a liminar, cite-se a Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente1, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, consoante o § 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze dias), da execução da liminar.
Nos termos da Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda.
Em outro aspecto, não obstante o determinado na presente decisão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 03 de fevereiro de 2021.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito 1Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo). -
17/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:10
Expedição de citação.
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17/12/2024 16:55
Expedição de citação.
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09/10/2024 17:51
Expedição de citação.
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09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:52
Expedição de citação.
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25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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02/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 06:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/09/2022 06:00.
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23/09/2022 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 05:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:56
Expedição de citação.
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16/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:16
Desentranhado o documento
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09/09/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 22:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 22:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2020 14:06
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
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19/12/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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