TJBA - 8017378-17.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017378-17.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Walkyrio Paranhos De Brito Registrado(a) Civilmente Como Walkyrio Paranhos De Brito Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017378-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: WALKYRIO PARANHOS DE BRITO registrado(a) civilmente como WALKYRIO PARANHOS DE BRITO Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 68982986) interposto por WALKYRIO PARANHOS DE BRITO , com fulcro no art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 47178061).
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão (ID 73927292). É o relatório.
Ao exame dos verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1.
O ora agravante interpôs Recurso Extraordinário (ID 45093230). 2.
O Recurso Extraordinário foi negado seguimento (ID 47178061). 3.
Ainda irresignado, WALKYRIO PARANHOS DE BRITO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 57423510). 4.
Em face do Erro Grosseiro, o Agravo em Recurso Extraordinário teve o seu seguimento negado (ID 60106834).
Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpõe Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão constante do ID 47178061, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, em face da sistemática de Repercussão Geral, Temas 339, 895 e 188.
O ora agravante pretende, via transversa, viabilizar trânsito a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...] No caso concreto constata-se o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos e o abuso do direito de recorrer, conduta que deve ser veementemente repudiada.
O agravante busca rediscutir matéria já decidida por esta 2ª Vice-Presidência, calcada em entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, o que provoca, indubitavelmente, paralisações desnecessárias para reavaliações, tumulto processual e obsta o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi desfavorável.
No particular, insta destacar que o Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificado no sentido de que: EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Inexistência de omissão no aresto questionado.
Recurso legitimamente decidido, nos exatos termos da jurisprudência da Corte.
Recurso manifestamente protelatório.
Não conhecimento dos embargos.
Precedentes.
Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado.
Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. [...] 2.
Há pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido, nos termos da jurisprudência da Corte. 3.
Essa circunstância revela a intenção de se obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, se postergar, tanto quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 4.
Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. 5.
Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão. (STF - ARE: 1395968 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)(destaquei) Assim, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário.
Determino à Secretaria da Seção de Recursos que certifique o trânsito em julgado remetendo os autos imediatamente ao juízo de origem para cumprimento da sentença, independente de novos requerimentos ou recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
30/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
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30/05/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 03:50
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:38
Decorrido prazo de WALKYRIO PARANHOS DE BRITO em 20/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:46
Publicado Ementa em 28/04/2022.
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29/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:03
Conhecido o recurso de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO (ESPÓLIO) e não-provido
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13/04/2022 07:01
Conhecido o recurso de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO (ESPÓLIO) e não-provido
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12/04/2022 19:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/04/2022 00:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:13
Incluído em pauta para 12/04/2022 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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28/03/2022 11:43
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2021 00:13
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de WALKYRIO PARANHOS DE BRITO em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:20
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:20
Decorrido prazo de WALKYRIO PARANHOS DE BRITO em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2021 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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13/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2021 14:54
Distribuído por dependência
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08/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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