TJBA - 8034457-35.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11022025
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24/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8034457-35.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Creomilton Miguel De Azevedo Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714-A) Recorrido: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-A) Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Departamento Estadual De Transito Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Secretaria De Infra-estrutura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8034457-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREOMILTON MIGUEL DE AZEVEDO Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-A), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034457-35.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado(a) CREOMILTON MIGUEL DE AZEVEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8034457-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREOMILTON MIGUEL DE AZEVEDO Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-A), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
De plano, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva do DETRAN-BA.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Verifica-se através da notificação de autuação de infração de trânsito, acostada no ID 64160894, que a multa imputada ao acionante foi lavrada por autoridade da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia - SEINFRA/BA, por meio da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia.
Nesta circunstância, não sendo o Detran-BA o órgão autuador e não tendo sido o seu agente o responsável pela notificação questionada, resta carente de legitimidade passiva a referida autarquia estadual, por não se revestir de competência para desconstituir o ato administrativo.
Isto porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019). (Grifos nossos) Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência Pátria, bem como do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Não sendo o DETRAN/RS o órgão autuador, nem a autoridade de trânsito que aplicou as penalidades, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que tem por finalidade a declaração de nulidade de autos de infrações de trânsito, visto não poder modificar os atos administrativos questionados.
Apelação provida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*59-82, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 10-10-2018). (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DE NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
A legitimidade passiva ad causam é requisito da ação relacionado à condição da parte responder pelo ato jurídico praticado, sendo certo que a pessoa deve reunir competência para se sujeitar à decisão judicial que lhe determine a eventual correção do ato administrativo.
Caso em que o extrato da notificação de autuação de infração de trânsito NAI Controle nº 2300443290 indica que a multa imputada ao Agravado foi lavrada por autoridade da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia, por meio da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia.
Não sendo o Detran/Ba o órgão autuador, não tendo sido o seu agente o responsável pela notificação questionada, resta carente de legitimidade passiva a autarquia estadual por não se revestir de competência para desconstituir o ato administrativo, ainda que possua certa autonomia administrativo-financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80205191520188050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, o Departamento de Trânsito do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda ajuizada com o objetivo de anular multa de trânsito imposta pela SEINFRA, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN-BA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8021008-44.2021.8.05.0001; 8007164-66.2017.8.05.0001; 8102934-81.2020.8.05.0001; 8020934-58.2019.8.05.0001; 8005802-92.2018.8.05.0001.
Após exame minucioso dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Compulsando os Autos, verifico que, de fato, não há prova de que o órgão autuador enviou notificação para o endereço da Demandante.
Ainda que seja responsabilidade do contribuinte/condutor a atualização e correção do seu endereço, a necessidade de notificação do mesmo quando existir infração é prevista no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, vale dizer que o envio de notificação do infrator por edital é admitido pelo art. 13 da Resolução 363/2010 do DENATRAN (com o teor reproduzido pelo art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN), desde que esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal: RES. 619/2016 DO CONTRAN: Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Corrobora, portanto, esse Magistrado, com o posicionamento a quo no sentido de que: '(...) Neste rumo, a SEINFRA não apresentou documentação comprobatório do envio das notificações.
Assim, a SEINFRA, órgão autuador, não traz documento algum que se refira às notificações das autuações.
Não acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do Réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo.
Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: (...) Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: (...) De outro lado, a Resolução nº 619/16 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, estabelece, em seu art. 13, caput, a necessidade de haver notificação por Edital apenas quando houver a tentativa frustrada de notificação do infrator por meio postal ou pessoal, nos termos que seguem: (...) Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, os autos de infrações de trânsito impugnados devem ser tidos por nulos, por inobservância das exigências dos arts. 281 e 282 do CTB, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: (...)' No que tange aos danos morais, verifico que em virtude do ato administrativo praticado (cassação/bloqueio da CNH), o acionante teve ceifado o direito a conduzir o seu veículo, fato de gravidade suficiente para que sejam configurados danos morais.
Neste cenário, a conduta do acionado é indevida e excede os limites do razoável, fato suficiente e capaz de, isoladamente, causar considerável e inegável prejuízos anímicos à parte acionante.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp n° 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-BA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este acionado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença parcialmente para condenar a parte ré (SEINFRA e ESTADO DA BAHIA) ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil), a título de danos morais, mantendo íntegros os demais termos da decisão.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logrando o êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte acionante".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
19/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:17
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:08
Incluído em pauta para 16/12/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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19/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:08
Cominicação eletrônica
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08/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:38
Conhecido o recurso de CREOMILTON MIGUEL DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*57-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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