TJBA - 0317520-91.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0317520-91.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Apelado: Iara Araujo Goncalves Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A) Advogado: Thais De Carvalho Soares (OAB:BA48076-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0317520-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA APELADO: IARA ARAUJO GONCALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 20690176), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 20689806) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. “NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADOS POR ENTIDADE FECHADA, A PREVISÃO REGULAMENTAR DE REAJUSTE, COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO INCLUI A PARTE CORRESPONDENTE A AUMENTOS REAIS”.
PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 1.564.070/MG).
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.
Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 20690168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NAO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS.
RECURSO REJEITADO. 1.
Não se pode falar em omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, dado que o decisum examinou sistematicamente a matéria posta em questão pelo recurso antes interposto. 2.
O Acórdão recorrido esgotou a apreciação das matérias postas a julgamento, não incorrendo em vícios e, portanto, não merecendo integração. 3.
REJEITADOS OS EMBARGOS.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 20690183).
Em regime de admissibilidade, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão (ID 33731461), por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto à matéria discutida, qual seja o REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), encaminhou os autos ao Órgão Julgador para verificar possível hipótese de retratação.
Ato contínuo, a Quarta Câmara Cível proferiu acórdão (ID 47654733) emitindo juízo negativo de retratação, mantendo decisum inalterado, constando a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMAS REPETITIVOS N.º 907 E 955 DO STJ.
RESPs Ns.º 1.312.736/RS E 1.435.837/RS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO CASO.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PENSÃO SUPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996.
REAJUSTE ANUAL ASSEGURADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
NÃO VERIFICADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 2.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Ainda, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, inexistindo repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC/15. 3.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Inicialmente, no julgamento do ARE n° 748.371(Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, nos termos a seguir: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/15. 4.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: O dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. (RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil (Temas 339, 660 e 895) e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente mvg -
21/09/2022 00:58
Decorrido prazo de IARA ARAUJO GONCALVES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:57
Juntada de certidão
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02/09/2022 03:45
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 10:51
Expedição de decisão.
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30/08/2022 14:53
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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09/02/2022 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2021 01:15
Decorrido prazo de IARA ARAUJO GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 08:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:51
Devolvidos os autos
-
04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/08/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
-
04/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
04/03/2020 00:00
Conclusão
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos do SECOMGE (Petição)
-
28/02/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Recursos do SECOMGE (Petição)
-
28/02/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
-
28/02/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Recursos (Petição)
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
28/01/2020 11:14
Redistribuição por Competência Exclusiva
-
23/01/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
23/01/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
21/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
21/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Termo
-
20/01/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/11/2019 00:00
Julgado
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
29/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
29/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
25/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
25/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
24/10/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
04/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
02/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
02/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
-
21/08/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Termo
-
01/08/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Não-Provimento
-
05/07/2019 00:00
Voto-Vista
-
28/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
28/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
27/06/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
14/06/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Termo
-
14/06/2019 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
-
13/06/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
13/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Termo
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2019 00:00
Julgado
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
03/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
17/05/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
17/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
26/03/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara
-
26/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Magistrado que Pediu Vista
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2019 00:00
Retirada de pauta
-
19/02/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Retirada de pauta
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Inclusão em pauta
-
10/12/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
06/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
05/12/2018 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
18/07/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
13/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/06/2018 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
15/02/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
15/02/2018 00:00
Expedição de Termo
-
15/02/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
08/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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