TJBA - 0047299-09.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0047299-09.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Almeida Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0047299-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Geraldo Almeida Santos Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, Geraldo Almeida Santos, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada.
Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 44054482.
O exequente foi intimado e apresentou suas razões sob ID Num. 218593445 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de R$ 6.634,56".
Decido.
In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público.
Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 44054456.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:33
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0047299-09.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Almeida Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0047299-09.2010.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: GERALDO ALMEIDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTTO LEMOS E CORREIA #RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 17 de setembro de 2020.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO ESCREVENTE -
16/12/2024 18:31
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:48
Expedição de intimação.
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12/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 06:17
Decorrido prazo de ROBERTTO LEMOS E CORREIA em 28/09/2020 23:59:59.
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21/01/2021 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2020 23:59:59.
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14/11/2020 12:10
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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17/09/2020 01:39
Expedição de intimação via Sistema.
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17/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 17:24
Devolvidos os autos
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27/08/2018 00:00
Conclusão
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24/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Conclusão
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21/08/2018 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
Recebimento
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10/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Recebimento
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Conclusão
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25/04/2017 00:00
Petição
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26/06/2014 00:00
Recebimento
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07/04/2014 00:00
Publicação
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25/09/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Recebimento
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01/08/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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28/01/2013 00:00
Conclusão
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28/01/2013 00:00
Petição
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24/01/2013 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Publicação
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04/12/2012 00:00
Procedência
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11/04/2011 16:26
Recebimento
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11/04/2011 16:25
Protocolo de Petição
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05/04/2011 15:37
Entrega em carga/vista
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04/04/2011 11:33
Documento
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30/03/2011 16:04
Ato ordinatório
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30/03/2011 15:32
Petição
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01/12/2010 19:02
Protocolo de Petição
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27/09/2010 08:50
Documento
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05/08/2010 14:10
Mandado
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03/08/2010 14:10
Documento
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16/07/2010 13:45
Recebimento
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15/07/2010 15:52
Conclusão
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18/06/2010 16:58
Recebimento
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18/06/2010 10:33
Remessa
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17/06/2010 08:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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