TJBA - 0001222-22.2008.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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28/05/2025 10:05
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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22/04/2025 10:49
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2910118 / BA (2025/0132488-0) autuado em 14/04/2025
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13/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Documento_1
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10/02/2025 20:16
Outras Decisões
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07/02/2025 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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05/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARGARIDA SEVERINA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de REGIVALSI MARIA DO CARMO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSÉ LIMA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001222-22.2008.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ligia Margarida Dos Santos Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Recorrente: Cicero Honorato Da Silva Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Romário Ribeiro Terceiro Interessado: Margarida Severina Dos Santos Terceiro Interessado: Regivalsi Maria Do Carmo Ribeiro Terceiro Interessado: Ipc Adilson Freire Nunes Terceiro Interessado: Ipc Neydson Leal De Araújo Terceiro Interessado: José Lima Bezerra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001222-22.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: LIGIA MARGARIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74622898) interposto por LIGIA MARGARIDA DOS SANTOS e CICERO HONORATO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 73478920): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL.
MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O reconhecimento da prescrição virtual é rechaçado pelos Tribunais Superiores, conforme teor da Súmula 438 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade e a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.
A tese desclassificatória exige a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.
Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência do Conselho de Sentença para a análise da sua ocorrência.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74918286). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Cumpre-me considerar, em relação ao dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea “c” do autorizativo constitucional, que o mesmo restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, os recorrentes abstiveram-se de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
19/12/2024 05:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 19:46
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Petição de CR RESP 0001222_22.2008.8.05.0191
-
13/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
26/11/2024 01:10
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:54
Conhecido o recurso de CICERO HONORATO DA SILVA - CPF: *57.***.*16-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de CICERO HONORATO DA SILVA - CPF: *57.***.*16-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:30:00 Sala 04.
-
06/11/2024 12:52
Solicitado dia de julgamento
-
05/11/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de PAR. 00_24_ML. RESE. Homicidio. CÍCERO HONORATO DA
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31/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERO HONORATO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LIGIA MARGARIDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARGARIDA SEVERINA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMÁRIO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IPC ADILSON FREIRE NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de REGIVALSI MARIA DO CARMO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ LIMA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de IPC NEYDSON LEAL DE ARAÚJO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 06:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 06:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/10/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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21/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:43
Declarada incompetência
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17/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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