TJBA - 8036663-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:02
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036663-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leopoldo Veloso Viana Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Qualicorp S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036663-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEOPOLDO VELOSO VIANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA I – RELATÓRIO LEOPOLDO VELOSO VIANA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente ação revisional c/c com indenizatória por danos materiais e moral em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP S.A., aduzindo, em síntese, os seguintes fatos: a) é beneficiário de plano de saúde coletivo ofertado pelas rés; b) a relação contratual tem sido reiteradamente marcada por reajustes abusivos, que excedem os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; c) em 2019, foi aplicado um reajuste de 19,98%, índice este superior ao limite autorizado pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, qual seja, 7,35%; d) as rés não apresentaram justificativas ou planilhas técnicas que evidenciem os critérios adotados para os referidos reajustes; e) tais práticas acarretaram prejuízos de toda ordem, inclusive de ordem moral, pelos quais tem direito à reparação.
O pedido formulado objetiva: I) declaração de nulidade dos reajustes superiores aos índices regulamentados pela ANS; II) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; III) condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral; IV) condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Obteve a concessão da assistência judiciária gratuita, assim como a inversão do ônus da prova (ID. 35496325).
As acionadas Qualicorp S/A e a Sul América Seguro Saúde S/A, opuseram resistência à pretensão (ID. 41162361), com impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, defenderam que: a) o reajuste anual aplicado no contrato do autor é amparado por previsão contratual e decorre da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) os índices da ANS se aplicam apenas a planos individuais e familiares, sendo legítimos os reajustes negociados no âmbito de contratos coletivos, como no caso em questão; c) o reajuste de 19,98% aplicado em 2019 está dentro dos padrões de mercado, conforme estudos técnicos; d) não houve má-fé na cobrança, afastando-se a repetição em dobro de valores, sendo eventual devolução cabível apenas de forma simples; e) por fim, negaram qualquer abusividade e pediram a improcedência total da demanda.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas no prazo preclusivo de 15 dias (ID. 46716045), ambas as partes declararam desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 47361500 e ID. 47832657).
Findo o prazo para manifestação e já conclusos os autos para julgamento, houve a juntada intempestiva de novos documentos pelo autor, em ID. 84202861, e pelas acionadas, em ID. 63731057.
Foi anunciado o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC (ID. 97831225). É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa deve refletir, de forma precisa, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, abrangendo a parte controvertida e correspondendo à soma de todos os pedidos, conforme estabelecem os incisos II e IV do mesmo artigo.
No caso em apreço, constata-se que o valor atribuído pela parte autora não reflete adequadamente o efetivo conteúdo econômico da demanda.
Assim, acolho a impugnação formulada pela defesa e procedo à correção do valor da causa, fixando-o em R$ 24.683,76 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), montante correspondente à soma das parcelas controvertidas, quais sejam: a repetição do indébito, a indenização por dano moral e o valor estimado do reajuste anual das mensalidades do plano de saúde.
Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo.
A controvérsia se resume à legalidade dos reajustes aplicados às prestações mensais e sucessivas, tal como estipulado no contrato de assistência médica à saúde, na modalidade Coletivo por adesão, que vincula as partes obrigacionalmente.
Os Planos de Saúde, disciplinados na Lei nº 9.656/1998 e normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), também se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608 do STJ: Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O plano coletivo por adesão é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como aquele contratado por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, com o objetivo de oferecer cobertura assistencial à saúde para seus associados ou filiados.
Essa modalidade está prevista no âmbito da Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, sendo especificamente regulada pela Resolução Normativa nº 557/2022 e pela Resolução Normativa nº 565/2022, ambas da ANS.
Inobstante os planos coletivos estejam submetidos à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Lei nº 9.656/1998, os índices de reajustes desses contratos não é fixado pela ANS, mas definido por meio de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, observado os limites legais.
No mais, as normas gerais e os procedimentos aplicáveis aos planos individuais, são equivalentes aos dos planos individuais, resguardadas as especificidades contratuais e regulamentares.
Nesses contratos, são permitidos três tipos de reajustes: por faixa etária, variação de custos e sinistralidade.
Esses ajustes visam garantir o equilíbrio contratual, mantendo a relação entre as despesas e as receitas do plano, além de assegurar a suficiência dos recursos para cobrir os custos associados à utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários.
No caso sub judice, oportuno é compreender que o reajuste por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), consiste em um aumento aplicado pela operadora ou seguradora do plano de saúde, com o objetivo de compensar a elevação nos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, como, por exemplo, o aumento nos preços de materiais hospitalares, medicamentos, novas tecnologias, honorários profissionais, dentre outros fatores que impactam as variações econômicas do setor.
Certo é, independentemente da modalidade, alterações contratuais que impliquem maior onerosidade ao beneficiário devem ser realizadas com clareza, transparência e fundamentação adequada, assegurando ao consumidor pleno conhecimento e legitimidade dos critérios adotados.
O direito à informação e o correspectivo dever de informar tem raiz histórica na boa-fé (art. 422, CC), mas adquiriram autonomia própria, ante a tendência crescente do Estado Social de proteção ou tutela jurídica dos figurantes vulneráveis das relações jurídicas obrigacionais.
Assim, com fundamento nos princípios de informação e transparência previstos nos arts. 4º, 6º, inciso III, 47, 51 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano de saúde deve comunicar, de maneira pormenorizada, o desequilíbrio contratual resultante do aumento efetivo dos custos médico-hospitalares, demonstrando que o percentual de reajuste aplicado guarda proporcionalidade com a realidade econômico-financeira do contrato.
Acrescente-se que o art. 32 da Resolução nº 565 estabelece que: Art. 32.
Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos, deverão conter as seguintes informações: [...] II – a data e o percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo; [...] § 1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários, por qualquer meio, como desconto em folha ou débito bancário, ainda que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para que os beneficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo as informações previstas neste artigo. § 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação tratada no inciso III do caput deste artigo deverá especificar o valor ou a parcela para pagamento do beneficiário.
Art. 33.
Todos os valores cobrados dos beneficiários devem ser discriminados, inclusive as despesas acessórias, tais como as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, multa e juros.
No caso dos autos, as rés limitaram-se a alegar a legalidade dos reajustes aplicados, sem apresentar qualquer documentação que comprove o desequilíbrio contratual decorrente do aumento de custos médico-hospitalares (VCMH).
Tal omissão contraria as normas de conduta previamente mencionadas, sendo inadmissível, pois a ausência de regulamentação pela ANS quanto aos índices de reajuste para planos coletivos não confere à operadora liberdade para impor aumentos desproporcionais e desprovidos de fundamentação.
Na mesma linha de raciocínio, oportuno é o entendimento Jurisprudencial análogo, in verbis: AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS.
ABUSIVIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98.
II.
Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário.
Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual.
III.
Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual.
Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior.
IV.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*43-19, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-19 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Acrescente-se, que o CDC, configura como abusiva a prática de elevar, sem justa causa, os preços de produtos ou serviços.
Além disso, estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, de forma unilateral, variar os preços ou imponham obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 39, inciso X e art. 51 do CDC).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento de que os índices de reajuste aplicados no contrato durante o período de 2019, por variação de custo, foram abusivos, razão pela qual devem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais no referido período.
Eventual restituição dos valores cobrados a mais deve ser realizada em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se trata de engano justificável.
Quanto ao dano moral, entendo que este não restou configurado, uma vez que o reajuste aplicado não acarreta, por si só, lesão a direito da personalidade, sobretudo quando não há nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido (art. 373, I, do CPC).
No mesmo sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESAO.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
REAJUSTES ANUAIS EM LIGEIRA DESCONFORMIDADE COM A ANS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS APTOS A INFORMAR AO CONSUMIDOR OS PERCENTUAIS DE REAJUSTES A SEREM APLICADOS.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR OS REAJUSTES IMPOSTOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PELA ANS PARA O PERÍODO IMPUGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REAJUSTE REAJUSTE DOS ANOS 2016 A 2020.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde da parte Autora desde 2016 até 2020, determinando às Rés que os substituam pelos índices da ANS do respectivo período, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 contada por dez dias para a hipótese de descumprimento, além de condenar as Rés, solidariamente, a restituírem, na forma simples, o valor pago a maior pela parte Autora a partir de 22/06/2018, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. [...] Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. [...] (TJ-BA - RI: 00919755620218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: I) declarar a nulidade dos reajustes aplicados em 2019, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais; II) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a mais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, este arbitrado em 20% sobre o valor atualizado causa, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora (CPC, art. 86), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços e a natureza do processo, suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.683,76 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) e proceda-se à devida anotação no sistema.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
17/12/2024 21:14
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/04/2024 23:27
Decorrido prazo de LEOPOLDO VELOSO VIANA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:27
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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26/03/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 06:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 04:14
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2020.
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13/02/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 13:58
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 13:45.
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31/01/2020 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:19
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 23/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 09:04
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2019 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2019.
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30/11/2019 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:00
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:00
Decorrido prazo de LEOPOLDO VELOSO VIANA em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 00:05
Decorrido prazo de LEOPOLDO VELOSO VIANA em 28/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2019.
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19/11/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 02:20
Publicado Despacho em 04/11/2019.
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01/11/2019 07:36
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2019 07:36
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2019 07:36
Juntada de carta via ar digital
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01/11/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2019 15:40
Audiência conciliação redesignada para 12/02/2020 13:45.
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26/09/2019 15:29
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 15:15.
-
23/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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