TJBA - 8085367-37.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de EDINEI BALLIN em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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10/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:37
Negado seguimento a Recurso
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEI BALLIN - CPF: *44.***.*79-87 (RECORRENTE).
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27/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8085367-37.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edinei Ballin Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507-A) Recorrido: Departamento Estadual De Transito Representante: Departamento Estadual De Transito Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Bahia Secretaria Da Fazenda Recorrido: Policia Militar Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Os documentos juntados pelo recorrente não comprovam hipossuficiência atual.
Dessa forma, os documentos devem ser atualizados de, no mínimo, três meses antes desta publicação e do presente ano.
Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada, com documentos atualizados, ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
20/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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