TJBA - 8000710-91.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:51
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000710-91.2019.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Genivaldo Fernandes Silva Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Renan Neves Ferreira Ribeiro (OAB:BA63057) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000710-91.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: GENIVALDO FERNANDES SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), RENAN NEVES FERREIRA RIBEIRO (OAB:BA63057) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por GENIVALDO FERNANDES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alegou que é segurado(a) da requerida e teve seu auxílio-doença cessado indevidamente em 07/08/2018.
Informou que "não possui quaisquer condições físicas para voltar a exercer qualquer atividade laboral, uma vez que, é acometido(a) de “CID 10 – M154 / M542 / M545 - (Osteo)artrose erosiva, radiculopatia e dor lombar baixa, com quadro de dor na coluna lombar irradiando para membros inferiores e piora ao esforço físico, e osteoartrose com hérnias de disco (L3-L4/L4-L5), com compressão radicular”, o que ensejam o restabelecimento SUMÁRIO do benefício pleiteado." Juntou os documentos que entendeu devidos para a comprovação do seu pleito.
Quesitos periciais apresentados, laudo Pericial encartado.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir tendo em vista que o autor já recebe benefício desde a data alegada, concedido administrativamente pelo órgão previdenciário.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou manifestação à contestação, pugnando pelo julgamento procedente da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Primeiramente cumpre afastar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte ré que o autor já vem recebendo auxílio-doença, no entanto o autor informa que o benefício recebido é auxílio-acidente, tendo o valor mensal reduzido pela metade.
Além disso, pleiteia ainda a conversão em aposentadoria por invalidez tendo em vista a incapacidade definitiva.
Assim, razão assiste ao autor.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade.
A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante.
De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão.
Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, sendo fato incontroverso tais condições.
Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a) resulta na incapacidade do(a) mesmo(a) para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária.
A prova pericial atestou a incapacidade da parte demandante.
De acordo com o expert, o(a) autor(a) possui "lombociatalgia / lombalgia (CID: M54.8 / M54.5 / M54.4)".
Afirma que o trabalho de lavrador, por ser um trabalho braçal e pesado, a longo prazo, promove alterações nos discos lombares, situação que promove agudização do quadro álgico aos mínimos esforços.
Aduz que a doença é consequência do trabalho, é limitante e de natureza definitiva.
O paciente apresenta recidiva do quadro álgico aos mínimos esforços. É uma dor cíclica, ou seja, melhora ao repouso e ocorre piora ao realizar esforços demasiados. É uma lesão total.
Acrescenta que a incapacidade ocorreu após o início do quadro álgico, sendo a incapacidade total e permanente para a atividade de lavrador e o tempo de tratamento é indeterminado, não sendo possível reabilitação.
O r. perito conclui afirmando que "após examinar o paciente e avaliar os exames complementares, é observado que o mesmo está incapacitado definitivamente para as atividades de lavrador.
Devido à idade do mesmo, a condição referida, a baixa escolaridade, não sendo possível reabilitação para o mesmo, dificilmente o paciente conseguirá realizar outra função.
Assim, sugiro afastamento laboral definitivo para o mesmo." Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Somado a isso, tem-se relatórios e exames médicos indicando o afastamento permanente do labor em decorrência de seu problema de saúde que veio se agravando ao longo dos anos.
Por se tratar de incapacidade permanente, mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a).
Diante da conclusão pericial, e a partir da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a incapacidade para o labor decorre desde a cessação do benefício, conforme alegado pelo autor.
Há nos autos relatório médico datado de julho de 2018 indicando desde aquele tempo a recomendação médica de afastamento definitivo do labor.
Sendo assim, é forçoso considerar como DIB a data da cessação do benefício, qual seja: 07/08/2018.
Não lhe conceder a aposentadoria em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor de GENIVALDO FERNANDES SILVA o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de cessação do benefício (07/08/2018), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, incidindo nas prestações vencidas correção monetária, além de juros de mora de acordo com o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 13 de dezembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 09:25
Expedição de intimação.
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14/12/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 09:20
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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04/11/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2019 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 23:26
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2019 13:29
Expedição de citação.
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26/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 09:22
Expedição de intimação.
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24/09/2019 09:22
Expedição de intimação.
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20/09/2019 08:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2019 08:02
Juntada de laudo pericial
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20/09/2019 08:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/08/2019 13:00
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2019 11:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2019 11:21
Expedição de intimação.
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12/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 17:48
Expedição de intimação.
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22/07/2019 17:48
Expedição de intimação.
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03/07/2019 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2019 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2019 17:40
Conclusos para decisão
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27/05/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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