TJBA - 0001459-75.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:25
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001459-75.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Dias Da Silva Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Reu: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001459-75.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE DIAS DA SILVA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) REU: INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 4.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:42
Expedição de intimação.
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09/02/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 23:28
Expedição de intimação.
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30/09/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 22:55
Conclusos para despacho
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25/05/2021 22:54
Expedição de intimação.
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25/05/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2020 10:11
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 12:58
Expedição de intimação via Sistema.
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07/04/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2020 20:16
Conclusos para decisão
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21/09/2019 01:23
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 11/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 06:43
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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20/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2019 14:25
Expedição de intimação.
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16/08/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
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25/05/2019 01:15
Devolvidos os autos
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19/09/2018 14:00
CONCLUSÃO
-
19/09/2018 13:49
CONCLUSÃO
-
21/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 17:03
RECEBIMENTO
-
19/02/2018 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/11/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2016 16:13
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 16:07
PETIÇÃO
-
15/08/2016 11:26
RECEBIMENTO
-
10/08/2016 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/08/2016 10:36
RECEBIMENTO
-
05/07/2016 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2016 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/06/2016 10:55
RECEBIMENTO
-
08/06/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/06/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2016 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
26/04/2016 11:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/04/2016 15:49
CONCLUSÃO
-
15/04/2016 15:48
PETIÇÃO
-
15/04/2016 15:45
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/02/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 17:58
PETIÇÃO
-
25/02/2016 17:58
RECEBIMENTO
-
24/02/2016 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2016 13:33
RECEBIMENTO
-
26/01/2016 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2016 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/01/2016 10:18
RECEBIMENTO
-
21/01/2016 10:10
CONCLUSÃO
-
20/01/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2016 08:11
RECEBIMENTO
-
10/12/2015 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/07/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 15:08
PETIÇÃO
-
09/07/2015 10:48
RECEBIMENTO
-
08/07/2015 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2015 12:56
RECEBIMENTO
-
08/06/2015 10:02
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2015 12:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2015 14:10
CONCLUSÃO
-
13/05/2015 14:05
PETIÇÃO
-
13/05/2015 11:29
RECEBIMENTO
-
12/05/2015 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/04/2015 08:50
RECEBIMENTO
-
22/04/2015 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
30/03/2015 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/03/2015 13:02
RECEBIMENTO
-
19/02/2015 17:20
CONCLUSÃO
-
19/02/2015 17:19
RECEBIMENTO
-
05/02/2015 12:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/12/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 16:32
PETIÇÃO
-
17/12/2014 16:32
RECEBIMENTO
-
15/12/2014 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2014 12:57
RECEBIMENTO
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02/12/2014 11:54
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2014 14:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2014 10:37
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 10:27
PETIÇÃO
-
27/11/2014 10:26
RECEBIMENTO
-
26/11/2014 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/11/2014 09:22
RECEBIMENTO
-
24/11/2014 12:37
PETIÇÃO
-
24/11/2014 12:32
RECEBIMENTO
-
11/09/2014 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2014 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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