TJBA - 8047103-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:40
Decorrido prazo de EVELYN PINTO MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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25/12/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8047103-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravante: Evelyn Pinto Matos Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053-A) Agravado: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047103-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVELYN PINTO MATOS Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTRO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TESTE DE CONTATO DERMATOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Evelyn Pinto Matos contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, em face do PLANSERV e do Estado da Bahia.
A Agravante requereu que os Agravados fossem compelidos a providenciar ou reembolsar a realização de teste de contato para diagnóstico de quadro cutâneo grave, argumentando a necessidade do exame e a obrigação do plano de saúde de cobrir o procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o PLANSERV disponibilize ou reembolse o exame solicitado pela Recorrente; (ii) determinar se o exame pleiteado configura situação de urgência/emergência, para fins de cobertura pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instituto da tutela provisória de urgência exige, para a sua concessão, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
Consoante parecer técnico do NAT-JUS, o exame de teste de contato, embora de cobertura obrigatória, não se enquadra nos critérios de urgência/emergência definidos pela Resolução nº 1451/1995, do Conselho Federal de Medicina, afastando a presença de periculum in mora. 5.
O reembolso pleiteado, em caso de realização do exame fora da rede credenciada, poderá ser analisado pelo Juízo de origem no mérito da lide principal, inexistindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da tutela antecipada em sede de Agravo. 6.
A jurisprudência desta e de outras Cortes estaduais corrobora a interpretação de que procedimentos eletivos, sem demonstração de urgência, não preenchem os requisitos para deferimento de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995, parágrafo único; Resolução CFM nº 1451/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211104922001, Rel.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 14/09/2021; TJ-SP, AI nº 2072125-97.2021.8.26.0000, Rel.
Carlos Alberto de Salles, j. 26/10/2021; TJ-BA, AI nº 80394956520218050000, Rel.
Gustavo Silva Pequeno, j. 05/07/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8047103-12.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente EVELYN PINTO MATOS, sendo Recorridoss o PLANSERV e o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
20/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:34
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de EVELYN PINTO MATOS - CPF: *63.***.*42-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de EVELYN PINTO MATOS - CPF: *63.***.*42-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/11/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EVELYN PINTO MATOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EVELYN PINTO MATOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:09
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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