TJBA - 8029464-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029464-17.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Mateus Oliveira Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8029464-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: MATEUS OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A. contra MATEUS OLIVEIRA CONCEICAO, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que o autor, apesar de intimado pessoalmente através de carta com AR para promover os meios necessários a fim de dar cumprimento à decisão liminar concessiva da busca e apreensão, não promoveu os meios para cumprimento da diligência, tampouco se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
A parte autora foi intimada, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para promover o andamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, por abandono da causa pelo autor.
Custas remanescentes pelo autor, nos termos do art.90, caput, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2024 23:59.
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11/12/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:15
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/07/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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30/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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23/03/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 22:53
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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26/01/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2021 16:19
Declarada incompetência
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10/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
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08/06/2021 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 01:03
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA CONCEICAO em 06/11/2020 23:59:59.
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25/01/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 20:04
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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02/09/2020 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
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11/08/2020 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2020 21:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 21:03
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA CONCEICAO em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:22
Publicado Decisão em 24/03/2020.
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23/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2020 21:10
Declarada incompetência
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19/03/2020 19:15
Conclusos para despacho
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19/03/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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