TJBA - 0575378-57.2018.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:18
Expedição de decisão.
-
08/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0575378-57.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Executado: Carlos Diogenes Carneiro Executado: Marcia Maria De Castro Gordilho Advogado: Thiago Brandao Silveira (OAB:BA32206) Executado: Marcio Jose Ferreira De Moura Costa Executado: Marcos Cavalcanti Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0575378-57.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CARLOS DIOGENES CARNEIRO, MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO, MARCIO JOSE FERREIRA DE MOURA COSTA, MARCOS CAVALCANTI SAMPAIO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO, qualificada nos autos, através de Advogado constituído, opôs Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição aviada aos autos no ID 478000792, alegando nulidade dos atos executivos, em razão da não configuração da dissolução irregular da sociedade.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada para que “[...] a imediata liberação do valor bloqueado -R$ 13.7 18,02 (treze mil setecentos e dezoito reais e dois centavos) -, com a expedição do competente alvará judicial;”, em razão da impenhorabilidade da quantia.
O feito foi em análise.
Decido.
No que concerne ao pleito de antecipação de tutela, tem-se que a pretensão formulada pela parte Excipiente merece agasalho.
Senão vejamos: Como é cediço, a concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.
Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Dentro das circunstâncias apresentadas, constata-se que, na hipótese em tela, se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório formulado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, na medida em que restou demonstrado que o montante bloqueado em conta de titularidade da Excipiente MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO, vinculado ao Banco do Brasil, decorre de benefício previdenciário e proventos percebidos, respectivamente, do INSS e do Ministério da Gestão e da Inovação (IDs 478000798, 478000799, 478000800, 478000802, 478000803 e 478000804).
Sobre tal assunto, o art. 833 do CPC dispõe o seguinte: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Logo, em se tratando de quantia decorrente de proventos da Excipiente, conclui-se que o citado valor encontra-se inserido nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no referido dispositivo legal.
Diante de tais fundamentos, nos termos do art. 300 c/c art. 833, IV, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a imediata expedição de Alvará Eletrônico ou desbloqueio, conforme o caso, em favor de MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO, visando a liberação dos valores constritos em conta de sua titularidade perante o Banco do Brasil, os quais foram penhorados, via SISBA.JUD.
Utilize, se for o caso, os dados bancários constantes no ID 478000803 Em tempo, intime-se o Estado da Bahia para, no lapso de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da referida Exceção oposta, inclusive sobre o bem indicado à penhora pela parte Executada.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
17/12/2024 17:27
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:26
Juntada de Alvará
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16/12/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:40
Juntada de informação
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16/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
-
16/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
-
16/10/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 23:19
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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24/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
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25/05/2023 17:23
Expedição de despacho.
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25/05/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:53
Expedição de despacho.
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22/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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16/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2022 00:00
Petição
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2022 00:00
Mero expediente
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24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2021 00:00
Documento
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05/10/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/06/2020 00:00
Expedição de documento
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22/05/2020 00:00
Expedição de Edital
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22/05/2020 00:00
Reativação
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21/05/2020 00:00
Execução Frustrada
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09/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2020 00:00
Expedição de documento
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06/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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