TJBA - 0532265-58.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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04/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:14
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 23:00
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 22:59
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA - CPF: *30.***.*34-91 (APELADO) em 30/05/2025.
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22/05/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:08
Comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82922628
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20/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:00
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE)
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14/05/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 13:30
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 14:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 10:37
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA - CPF: *30.***.*34-91 (APELADO) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:39
Expedição de EDITAL.
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18/03/2025 17:39
Expedição de Carta.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0532265-58.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Nery De Santana Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:BA28310-A) Advogado: Andre Martins Bastos (OAB:BA18004-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532265-58.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) APELADO: ANA NERY DE SANTANA Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310-A), ANDRE MARTINS BASTOS (OAB:BA18004-A) MAF 03 DESPACHO Vistos, etc...
O Banco Apelante, no ID 53565664, sob o argumento do falecimento da Apelada, requereu: Extinção do processo nos termos dos arts. 354 e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil; Suspensão da Medida Liminar concedida no ID 48859305.
Através do despacho de ID 53753082, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do sobredito óbito, fazendo acostar aos autos respectivo documento comprobatório, contudo, somente houve resposta do Apelante.
Estabelece o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” .
Por conseguinte, dispõe o supramencionado artigo 313, § 2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em razão disto, determinei a suspensão do trâmite processual pelo período de 180 dias (ID 61488299).
Assim, decorrido referido período, intimem-se os Patronos da parte Apelada, para promoverem a habilitação dos herdeiros/sucessores que poderão substituir a falecida ou, do contrário, manifestarem-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nova conclusão, oportunamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
20/12/2024 07:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 22:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 20:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/05/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA NERY DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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