TJBA - 8035717-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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30/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8035717-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Trindade De Matos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8035717-79.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS TRINDADE DE MATOS REU: CLARO S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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21/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/05/2024 08:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 27/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de CARLOS TRINDADE DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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21/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/04/2024 18:06
Expedição de citação.
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08/04/2024 12:33
Recebidos os autos.
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS TRINDADE DE MATOS - CPF: *44.***.*36-70 (AUTOR).
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18/03/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/03/2024 16:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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