TJBA - 8002886-29.2020.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:14
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2922460 / BA (2025/0153441-3) autuado em 05/05/2025
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05/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:02
Outras Decisões
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20/03/2025 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DAZIO ALVES FEITOZA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERIANO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de DAZIO ALVES FEITOZA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002886-29.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Apelado: Domingos Severiano Da Silva Apelado: Dazio Alves Feitoza Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002886-29.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: DOMINGOS SEVERIANO DA SILVA, DAZIO ALVES FEITOZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NUMERIANO GILSON DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69328604) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter inalterada a sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 56686435): APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO.
DÍVIDA DE NOTA DE CRÉDITO RURAL.
CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO ANTE O ENQUADRAMENTO DO TIPO DE OPERAÇÃO NAS LEIS QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO ÀS LEIS DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 69363396): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
CONTROVÉRSIA.
DÍVIDA DE NOTA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE ADESÃO ÀS LEIS DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO TEMA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
RECURSO.
DESACOLHIMENTO.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 71134995). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a a negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
19/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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14/12/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
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14/10/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 11:51
Juntada de certidão
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14/10/2024 11:51
Juntada de certidão
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12/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERIANO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DAZIO ALVES FEITOZA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:01
Juntada de certidão
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SEVERIANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DAZIO ALVES FEITOZA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:31
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/07/2024 11:51
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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