TJBA - 8030466-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030466-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Conceicao Viegas Da Silva Junior Advogado: Joice Naia De Souza Lima (OAB:BA71747) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Decisão: Vistos, etc...
Da análise dos fólios, observa-se que a presente demanda se enquadra na hipótese prevista no tema 1264 que determinou a suspensão dos processos em face da afetação dos Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, haja vista a discussão versar sobre dívida prescrita. (TEMA 1264 Resp 2092.190 SP, 2.121.593 SP e 2.122.017 SP) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio Ofício n. 657/2024 e dos malotes digitais (30.***.***/3334-36, 30.***.***/3334-37, 30.***.***/3334-38 e 30.***.***/3334-39), comunicou que a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (g,n) 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEPNAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC".
Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (TEMA 1264/Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), que ensejaram a suspensão do processo.
Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/12/2024 16:12
Publicado #Não preenchido# em 18/12/2024.
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11/09/2024 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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