TJBA - 8002292-85.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8002292-85.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Tacio Lacerda Gama (OAB:BA15667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002292-85.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA (OAB:BA15667) SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID 404057498 proposta por BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, para impugnar a Execução Fiscal ajuizada em 26/03/2020 para cobrar o valor de R$ 192.985,09 proveniente de débitos do Imposto sobre Serviços (ISS) de fatos geradores dos anos de 2015 a 2018.
De acordo com o Excipiente, não há indicação na ação do suposto fato gerador do ISS, nem o seu enquadramento na Lista de Serviços, a fim de que se possa identificar a legalidade da cobrança, a legitimidade passiva da Excipiente e demais elementos indispensáveis para que esta possa conhecer a obrigação que está sendo cobrada e exercer o seu direito de defesa.
Em Despacho ID 406830963, este juízo determinou a intimação da parte Exequente para se manifestar com a aludida Exceção.
Todavia, apesar de intimado eletronicamente em 31/08/2013, tendo o sistema registrado ciência da parte em 11/09/2024, transcorreu o prazo sem apresentação de resposta ID 417622954. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
O ISS é um imposto cujo lançamento é feito por homologação, que, conforme art. 150 do CTN, “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
Quando o sujeito passivo da obrigação tributária não declara, nem efetua o pagamento do tributo, cabe ao Poder Público realizar o lançamento de ofício, observando-se o procedimento previsto em lei, sendo indispensável, neste caso, a notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário.
Destaca-se que a notificação do contribuinte só se mostra desnecessária quando se trata da cobrança de ISS fixo (quando se trata de prestação de serviço em caráter pessoal) ou quando a ausência de pagamento tiver sido precedida da declaração do imposto pelo contribuinte, situação em que restaria configurada a ciência do contribuinte acerca da exação e do valor respectivo.
No caso dos autos, contudo, não há evidência de que se trata de qualquer das hipóteses acima referidas a dispensar a regular notificação acerca do lançamento de ofício.
Dessa forma, a ausência de notificação implica na nulidade da CDA.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - Não ocorrendo o recolhimento do tributo ou havendo seu pagamento a menor, cabe à autoridade competente proceder ao seu lançamento de ofício, com a notificação do contribuinte, preservando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Hipótese na qual a execução fiscal deve ser extinta por que ausente notificação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração, circunstância que impossibilita o exercício do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.16.000766-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o sujeito passivo da obrigação tributária não declara, nem efetua o pagamento do tributo, cabe ao Poder Público realizar o lançamento de ofício, observando-se o procedimento previsto em lei, sendo indispensável, neste caso, a notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário. 2.
A alegação do Município de Feira de Santana de que a notificação do apelado se deu de forma verbal não serve para afastar a nulidade ora reconhecida, porquanto, além da ausência de prova quanto ao alegado, impõe-se o reconhecimento de que a notificação é um ato administrativo formal, cuja realização por meio verbal não encontra previsão na legislação respectiva (TJBA Apelação nº 0510420-19.2018.8.05.0080, Data de Publicação: 26/11/2020, Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
P.R.I Caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Caso contrário, depois de decorrido o prazo recursal, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude do que dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Corregedoria Municipal de Ilhéus a fim de que se investigue a presença/ausência de desídia e/ou dolo no que se refere à quantidade exorbitante de "revelias" ocorridas nas ações em que o município é acionado.
Junte-se cópia desta sentença.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:56
Expedição de sentença.
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16/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:51
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:39
Expedição de sentença.
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26/04/2024 19:26
Expedição de despacho.
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26/04/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:24
Expedição de despacho.
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29/08/2023 16:14
Expedição de despacho.
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29/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 09:50
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2023 15:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 03/08/2023 09:45 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS.
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29/06/2023 15:09
Expedição de despacho.
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29/06/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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