TJBA - 8007492-40.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:03
Decorrido prazo de LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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30/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
27/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007492-40.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco J.
Safra S.A. em face de Laísa Soares do Nascimento, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Em razão da alegada inadimplência, o banco requereu a retomada do bem financiado. Em decisão liminar, foi deferida a apreensão (Id 406070907). Devidamente citada, a parte ré se manifestou pela extinção do processo, inicialmente sob argumento de pagamento da dívida (Id 409417369), a qual a parte autora impugnou (Id 411662975), e, após, alegando a irregularidade da notificação (Id 411958878). A medida liminar foi revogada por vício na notificação da mora, com reconhecimento judicial de que a devedora havia informado mudança de endereço antes do ajuizamento (Id 412435891). Opostos embargos de declaração pela parte autora (Id 413957468) e, após manifestação da ré (Id 438287524), estes foram analisados e rejeitados (Id 468395315). Por fim, a parte autora requereu o andamento do feito, com a expedição de mandado (Id 490693785). Paralelamente, a ré propôs ação de consignação em pagamento, sustentando que tentou, sem sucesso, quitar os débitos vencidos, diante da recusa do banco em fornecer boletos atualizados.
Efetuou o depósito judicial de R$4.862,45, valor correspondente às parcelas inadimplidas, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção dos efeitos da mora. Em decisão (Id 391617072), foi reconhecida a conexão entre ambas as ações. Em despacho de Id 407983198, o réu foi citado para levantar o valor depositado, bem como apresentar defesa, tendo apresentado contestação (Id 430670963) e a autora a devida réplica (Id 439934992). Por fim, intimados para apresentar os pontos controvertidos da ação, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 476863010 e 476931727). É O RELATÓRIO.
DECIDO. I - Da Busca e Apreensão (Proc. 8007492-40.2023.8.05.0274). Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é indispensável a notificação válida e comprovada do devedor para constituição em mora, condição essencial à procedência da ação de busca e apreensão.
Tal exigência é reafirmada pela Súmula 72 do STJ, que tem a seguinte redação: "a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Na hipótese, restou comprovado que, antes do ajuizamento da ação, a parte ré comunicou nova residência ao banco (Id 412005127).
Ainda assim, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço antigo (Id 389399163), o que compromete a validade do procedimento notificatório. A decisão que revogou a liminar reconheceu expressamente essa irregularidade, pois, ainda que o tema 1132 do STJ tenha flexibilizado o reconhecimento da mora, a parte ré informou o seu endereço atual e o autor não regularizou a situação, o que viola à boa-fé objetiva e invalida a constituição em mora. Diante desses elementos, resta configurada a ausência de pressuposto processual específico, qual seja a notificação válida da inadimplente, o que impede o prosseguimento do feito e impõe a sua extinção sem resolução do mérito. II - Da Consignação em Pagamento (Proc. 8008147-12.2023.8.05.0274) A consignação em pagamento tem cabimento nos termos do art. 335, I, do Código Civil, quando o credor recusa, sem justa causa, o recebimento da prestação devida.
A autora demonstrou com clareza que tentou adimplir extrajudicialmente os valores vencidos, mas teve reiteradas recusas do banco, as quais foram corroboradas por conversas, protocolos e ausência de emissão de boletos (Id 391610364). Embora a tese 722 do STJ afirme a necessidade de pagamento integral do débito para purgação da mora em ação de busca e apreensão, processo conexo a este, entendo que tendo sido extinto o processo por ausência de pressuposto processual, não há o que se falar em invalidade da consignação apenas das prestações vencidas.
Na busca e apreensão restou reconhecida que a mora não foi validamente constituída, o que afasta a incidência do precedente vinculante do STJ. Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, com evidente boa-fé da autora, motivo pelo qual deve ser reconhecida a quitação da obrigação. Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo de busca e apreensão (Proc. nº 8007492-40.2023.8.05.0274), com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual específico da constituição válida em mora e, consequentemente, da perda superveniente do objeto da demanda. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento (Proc. nº 8008147-12.2023.8.05.0274) para reconhecer o depósito judicial realizado pela autora como suficiente e eficaz, declarando extinta a obrigação correspondente, devendo o Banco réu realizar o levantamento do valor depositado em juízo. 3) Cabe à instituição financeira o pagamento das custas processuais em ambos os processos.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% sobre o valor da causa de cada processo. P.R.I, arquivando-se oportunamente. Vitória da Conquista/BA,11 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
11/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:19
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007492-40.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Laísa Soares Do Nascimento Advogado: Laísa Soares Do Nascimento (OAB:BA38058) Advogado: Leonardo Morbeck Carvalho Moreira (OAB:BA76562) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8007492-40.2023.8.05.0274 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intima-se a parte autora para manifestar interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, praticando os atos e diligências que lhe competirem.
Vitória da Conquista - Bahia, 9 de janeiro de 2025.
ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007492-40.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Laísa Soares Do Nascimento Advogado: Laísa Soares Do Nascimento (OAB:BA38058) Advogado: Leonardo Morbeck Carvalho Moreira (OAB:BA76562) Advogado: Lazaro Torres Mendes (OAB:BA35844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007492-40.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA (OAB:BA76562), LAÍSA SOARES DO NASCIMENTO (OAB:BA38058), LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão de id 412435891.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo possível sua oposição nos casos em que a decisão judicial contenha obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
No presente caso, a decisão não apresenta nenhum dos referidos vícios.
Ao questionar a análise da prova e do contrato, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é viável por meio dos embargos de declaração, devendo seu inconformismo ser objeto do recurso adequado para a instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
20/05/2024 16:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
20/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 11:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
09/10/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
27/09/2023 11:36
Juntada de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
27/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
02/09/2023 19:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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