TJBA - 8000833-49.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:47
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:35
Expedição de intimação.
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19/03/2025 09:35
Expedição de intimação.
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17/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000833-49.2021.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Macaúbas Autor: Nivaldo Francisco Da Costa Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Reu: Soledade Oliveira Da Costa Reu: Rafael Oliveira Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000833-49.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) REU: SOLEDADE OLIVEIRA DA COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA NIVALDO FRANCISCO DA COSTA, alhures qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de seus filhos SOLEDADE OLIVEIRA DA COSTA e RAFAEL OLIVEIRA COSTA, também individualizados, sob alegação de que o Alimentando já atingiu a maioridade, está inserido no mercado de trabalho e possui condições de gerir o seu próprio sustento.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, o julgamento procedente do pedido, com a exoneração da pensão alimentícia descontada diretamente de sua folha de pagamento.
A exordial veio instruída com procuração e documentos.
Os Requeridos, validamente citados (fls. 26/27), quedaram-se silente, conforme certidão lavrada à fl. 31. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a revelia do Réu, com a incidência dos seus regulares efeitos, haja vista que devidamente citado (fl. 21), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de fl. 24. É de aplicar-se, in casu, pois, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito.
A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, salvo nas hipóteses elencadas no art. 345 do CPC: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, inocorrentes na espécie.
Com efeito, o Acionado foi regularmente citado, todavia, não apresentou contestação, sendo forçoso convir pela imposição da revelia.
A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que seja matéria relacionada a direito disponível.
Esta presunção, todavia, é relativa, devendo o alcance do art. 344, do CPC, ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas carreadas aos autos.
E analisando detidamente os autos, restou vislumbrado que o Acionado não faz mais jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.
Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.
Destaco, nesta linha, que, consoante registro de pessoa física, fls. 09-10, os requeridos tinham vinte e dezoito anos, respectivamente, na época da deflagração da liça, e malgrado a obrigação possa ser exigida até os vinte e cinco anos incompletos, mister comprovação da necessidade, através de vínculo estudantil, não realizado, porquanto restaram inertes, revel.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o Autor da obrigação alimentar em relação a seus filhos SOLEDADE OLIVEIRA DA COSTA e RAFAEL OLIVEIRA COSTA. ] Resolvo o mérito, art. 487, I, CPC.
Condeno os Réus, pro rata, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no Pje Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vistas ao MP.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 25 de maio de 2024. -
13/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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13/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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13/01/2025 10:12
Expedição de intimação.
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13/01/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de SOLEDADE OLIVEIRA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 15:19
Juntada de Petição de CIENTE
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06/06/2024 22:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:04
Expedição de intimação.
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25/05/2024 15:04
Expedição de intimação.
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25/05/2024 15:04
Expedição de citação.
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25/05/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:12
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/07/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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12/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:50
Expedição de intimação.
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12/11/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 13:50
Expedição de citação.
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04/08/2021 05:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/07/2021 19:27
Decorrido prazo de SOLIDADE OLIVEIRA DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 09:56
Juntada de ata da audiência
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29/06/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 08:29
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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23/06/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 09:49
Expedição de intimação.
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18/06/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 09:49
Expedição de citação.
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18/06/2021 09:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/07/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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18/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 04:46
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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