TJBA - 8000798-51.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:56
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:56
Transitado em Julgado em 05/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000798-51.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Crescencio Conceicao Santos Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434) Reu: Recuperei Administracao De Beneficios Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB:SP181294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000798-51.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: CRESCENCIO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES (OAB:SP181294) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: CRESCENCIO CONCEICAO SANTOS em face de REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS, todos qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que o Autor afirma que no dia 21 de julho de 2023, celebrou contrato de proteção veicular e serviços de reboque com a reclamada.
Relata que no dia 29 de outubro de 2023, precisou acionar o serviço de guincho, visto que seu veículo apresentou uma pane elétrica na Rodovia Itabuna-Ubaitaba, em um local que não havia sinal.
Segundo o requerente, dirigiu-se a um posto acerca de 1,5KM de onde o veículo parou de funcionar, tendo em vista que somente nesta localidade havia sinal telefônico/internet para acionar o serviço, contudo, ao informar que se encontrava em local distinto do veículo, foi orientado a solicitar o guincho do local exato onde o veículo se encontrava.
Alude que empurrou o veículo até o referido posto de gasolina e conseguiu acionar o reboque às 13h e 47min, e o guincho foi liberado para buscar o veículo às 16h e 47min.
Por fim, requer indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
MÉRITO A controvérsia entre as partes se circunscreve à apreciação do pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de contrato de seguro de veículo automotor.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Destaco que resta firmada a relação de consumo.
Ainda que denominada associação, ao prestar serviços, mediante pagamento de contribuição, enquadra-se no conceito de fornecedor na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre delimitar que se está diante de uma relação típica de consumo.
O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.
Cabe mencionar, também, que ao caso se aplica o CDC, pois embora se trate de uma relação associativa, com repartição de riscos, visualizo que a parte demandada coloca no mercado de consumo um serviço, pelo qual aufere lucro, que está incluído no valor da parcela do serviço cobrado da parte autora.
O fato de o contrato não ter registro na SUSEP, e nem a parte acionada se configurar como seguradora, não afasta, por si só, a caracterização da relação de consumo.
De se pontuar também que o princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Se a parte autora assumiu o risco de sinistro do veículo da parte autora, não pode, agora, querer se eximir de tal obrigação, alegando não se tratar de relação consumerista.
Restou comprovada a demora na chegada do guincho solicitado, no entanto houve quebra no nexo de causalidade, entre o atraso e a ação da acionada.
A requerida não pôde prestar o serviço de pronto, pois não foi informada sobre a exata localização do automóvel que precisava, fato que o próprio autor aduz.
Em que pese o autor ter passado por transtornos esses foram decorrentes da ausência de serviço de telefonia.
Após a obtenção de sinal conseguiu comunicação com a acionada e a devida prestação do serviço de guincho.
A situação narrada mais se aproxima de um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de violar o estado anímico do indivíduo a ponto de causar-lhe desequilíbrio existencial.
Assim, entendo que os fatos alegados pelo postulante refletem meros aborrecimentos, e evidenciam que se filiou, lamentavelmente, à indústria dos danos morais, que enxerga esse tipo de dano em face dos mais comezinhos acontecimentos da vida moderna.
Com efeito, não são indenizáveis pequenos dissabores e meros aborrecimentos próprios da vida moderna, da vida em sociedade, que é pela sua própria natureza feita de incômodos momentâneos, e, por isso mesmo, são incapazes de interferir intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo.
Conforme nos dizem as regras da experiência, nem sempre os acontecimentos da vida se apresentam da forma como desejaríamos.
A vida em comunidade, nos dias que correm, está longe da perfeição, e eventuais cautelas na atividade comercial, bancária, civil, burocrática, enfim, desprovidos de qualquer pecha de humilhação - como é o caso dos autos -, sob a perspectiva do homo medius, não podem evidentemente ser considerados danosos à moral das pessoas.
Pensar o contrário, com a devida vênia, seria chancelar a intolerância e premiar as susceptibilidades exageradas.
DOS DANOS MORAIS No particular, não há falar em responsabilidade civil, uma vez que ausente a prova do ato ilícito e o dano.
Assim, INDEFIRO o pedido de indenização de dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que constam nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinária de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA ATO ORDINATÓRIO 8000798-51.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Crescencio Conceicao Santos Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434) Reu: Recuperei Administracao De Beneficios Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB:SP181294) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8000798-51.2024.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRESCENCIO CONCEICAO SANTOS REU: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS Nome: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS Endereço: MOFARREJ, 348, ANDAR 13 CONJ 1308, VILA LEOPOLDINA, SãO PAULO - SP - CEP: 05311-000 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 2 - https://call.lifesizecloud.com/5058823 Data: 17/04/2024 Hora: 11:40 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 5058823.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 19 de março de 2024 RAFAELA LOBO DE OLIVEIRA Servidora Cedida -
13/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/04/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 22:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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04/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/03/2024 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/04/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/03/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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