TJBA - 8000003-09.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8000003-09.2025.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrado: Universidade Estadual De Santa Cruz Impetrado: Pró-reitoria De Graduação Da Universidade Estadual De Santa Cruz (uesc) Impetrante: Jonathan Kelvin Vieira Advogado: Franciele Ribeiro Silva (OAB:DF54950) Advogado: Bryan Regis Moreira De Souza (OAB:DF56145) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000003-09.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: JONATHAN KELVIN VIEIRA Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145) IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.
Juntou Documentos.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Relatado.
DECIDO.
Com efeito, o Mandado de Segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizado quando o direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado por ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público, cuja prova é pré-constituída.
Ainda, o mandado de segurança é um processo eminentemente documental.
O direito líquido e certo tem "conceito de ordem processual.
Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança" (STF, MS 24307, Min.
Celso de Mello), de modo que a "ausência de direito líquido e certo" é matéria a ser examinada no mérito da ação mandamental, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Ora, direito líquido e certo é aquele que não comportas maiores ilações quanto à sua existência, aquele que está cabalmente comprovado na sua origem.
Nesse escólio, ainda poderíamos argumentar que a impetrante tenta elastecer conceitos e aplicar analogias para fazer surgir seu suposto direito, o que é vedado em sede mandamental: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA – Um dos requisitos para a impetração de mandado de segurança é que o direito defendido seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A ausência de prova quanto a este direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada. (TRT-16: 301200800016001 MA 00301-2008-000-16-00-1; Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Julgamento: 25/02/2010 Publicação: 24/03/2010).
Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado.
Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade.
De acordo com a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, em vigor quando do protocolo desta ação: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, no seu art. 5º, previu que o Ministério da Educação disponibilizaria plataforma, “denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas”.
Todavia, na presente ação, não foi juntada nenhuma comprovação acerca do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, muito menos há negativa da Impetrada através da plataforma ou fora dela.
Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11: A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.(grifo nosso) Em suma, a resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim: Art. 12.
O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13.
Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art. 14.
As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 15.
Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 16.
O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.
Parágrafo único.
A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.
Art. 17.
O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.
Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.
Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo.
Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.
Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios.
No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.
De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.
Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
21/01/2025 12:05
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8000003-09.2025.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrado: Universidade Estadual De Santa Cruz Impetrado: Pró-reitoria De Graduação Da Universidade Estadual De Santa Cruz (uesc) Impetrante: Jonathan Kelvin Vieira Advogado: Franciele Ribeiro Silva (OAB:DF54950) Advogado: Bryan Regis Moreira De Souza (OAB:DF56145) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000003-09.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: JONATHAN KELVIN VIEIRA Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145) IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.
Juntou Documentos.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Relatado.
DECIDO.
Com efeito, o Mandado de Segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizado quando o direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado por ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público, cuja prova é pré-constituída.
Ainda, o mandado de segurança é um processo eminentemente documental.
O direito líquido e certo tem "conceito de ordem processual.
Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança" (STF, MS 24307, Min.
Celso de Mello), de modo que a "ausência de direito líquido e certo" é matéria a ser examinada no mérito da ação mandamental, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Ora, direito líquido e certo é aquele que não comportas maiores ilações quanto à sua existência, aquele que está cabalmente comprovado na sua origem.
Nesse escólio, ainda poderíamos argumentar que a impetrante tenta elastecer conceitos e aplicar analogias para fazer surgir seu suposto direito, o que é vedado em sede mandamental: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA – Um dos requisitos para a impetração de mandado de segurança é que o direito defendido seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
A ausência de prova quanto a este direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada. (TRT-16: 301200800016001 MA 00301-2008-000-16-00-1; Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Julgamento: 25/02/2010 Publicação: 24/03/2010).
Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado.
Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade.
De acordo com a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, em vigor quando do protocolo desta ação: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, no seu art. 5º, previu que o Ministério da Educação disponibilizaria plataforma, “denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas”.
Todavia, na presente ação, não foi juntada nenhuma comprovação acerca do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, muito menos há negativa da Impetrada através da plataforma ou fora dela.
Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11: A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.(grifo nosso) Em suma, a resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim: Art. 12.
O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13.
Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art. 14.
As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 15.
Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 16.
O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.
Parágrafo único.
A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.
Art. 17.
O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.
Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.
Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo.
Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.
Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios.
No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.
De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.
Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
14/01/2025 12:38
Expedição de sentença.
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14/01/2025 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/01/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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01/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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