TJBA - 0000052-95.2004.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 08:10
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO DE IRRIGACAO DE PONTO NOVO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000052-95.2004.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefa Maria De Jesus Goncalves Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Distrito De Irrigacao De Ponto Novo Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-95.2004.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS GONCALVES Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEFA MARIA DE JESUS GONCALVES em face de sentença (ID. 77760218) proferida no Juízo da 1ª Vara dos feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Saúde, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de indenização por danos morais movida em face do Estado da Bahia e do Distrito de Irrigação de Ponto Novo, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Narra que a ação originária foi distribuída em 14/05/2004, tendo sido deferida a gratuidade judiciária em 24/05/2004, bem como os réus foram citados e apresentaram contestação, tendo a autora oferecido réplica.
O processo seguiu seu curso regular com manifestações das partes sobre provas.
Acresce que em 06/07/2016, foi realizada a migração dos autos físicos para o sistema PJE e, após este ato, o processo permaneceu concluso por aproximadamente 8 anos, até que em 06/09/2024 foi proferido despacho e, posteriormente, em 11/11/2024, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Sustenta em síntese: (i) impossibilidade de extinção do feito ex officio por suposto abandono da causa; (ii) ausência de intimação pessoal da parte autora; (iii) ausência de requerimento da parte adversa para extinção; (iv) violação ao contraditório e ampla defesa; (v) que não houve inércia ou abandono processual de sua parte, tendo cumprido todos os atos que lhe competiam; (vi) que a paralisação do feito se deu por atos que competiam ao juízo e à serventia.
Ressalva que a sentença constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, bem como viola o §1º e §6º do art. 485 e art. 492 do CPC, por ter sido proferida sem prévia intimação e sem requerimento dos réus, que já haviam contestado.
Salienta que após a migração para o PJE em 2016, o processo ficou concluso por 8 anos sem qualquer intimação dirigida à parte autora para prática de atos processuais, não podendo lhe ser imputada negligência ou desídia.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo e julgamento extra petita, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento até o julgamento do mérito.
Apesar de intimado, as partes mantiveram-se silentes.
Passa-se a análise do apelo.
Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição (ID 75338461), com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e, também, no a ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse tema é analisado de forma pormenorizada, considerando-se que o benefício foi anteriormente deferido e a apelada não comprova alteração da situação econômica do apelante que justifique sua revogação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por suposta inércia da autora em atender determinação para prosseguimnento do feito.
A controvérsia central reside em verificar se a extinção do feito, nos moldes em que determinada, observou os requisitos legais e os princípios processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito, a análise dos autos revela que a extinção do processo se deu de forma prematura e sem a observância dos requisitos legais.
Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, providência que não foi observada no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INVÁLIDA.
AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A teor do § 1º do art. 485 do CPC, para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de abandono de causa é imprescindível a intimação pessoal da parte.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção".
In casu , contudo, a intimação pessoal é inválida, pois o AR do mandado postal enviado foi assinado por terceira pessoa.
Com efeito, em se tratando de pessoa física, indispensável que a intimação seja recebida pela própria pessoa destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência.
Ademais, nos casos em que a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC deve ser realizada por meio da intimação pessoal deste órgão de defesa, tendo em vista a prerrogativa legal de que gozam os seus membros, conforme art. 5º, § 5º. da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II da LC Estadual nº 26/06. (TJ-BA - APL: 05602332920168050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, para a extinção do feito por falta de preparo inicial, é imprescindível a intimação pessoal do autor da ação, para que, em 48 horas, recolha as custas processuais, evitando-se, assim, que a parte seja injustamente prejudicada pela desídia do seu patrono.
Com efeito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, o qual se aplica, por analogia ao preceito do art. 257, do referido codex, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição nas hipóteses de não pagamento das custas iniciais, é indispensável a intimação pessoal do autor, antes de ser extinto o feito, pela ausência do referido recolhimento.
Recurso Provido. (TJ-BA - APL: 00033230720128050154, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2017) Inicialmente, para que se configure o abandono de causa, ou extinção do feito por ausência de interesse de agir, é necessário que tenha havido, anteriormente, a intimação pessoal da parte autora para a prática ato necessário ao bom andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso, conforme norma estatuída no artigo 485, § 1º do CPC, in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre o tema, é o entendimento do STJ, no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1.
Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2.
Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito.
Precedentes deste Tribunal. 3.
O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 691.637/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010) No caso dos autos, importante ressaltar que, após a migração dos autos físicos para o sistema PJE em 06/07/2016, o processo permaneceu concluso por aproximadamente 8 anos, até que em 06/09/2024 foi proferido despacho determinando, que a parte autora, através de seu Patrono, fosse intimada para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e, posteriormente, em 11/11/2024, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
O artigo 485, III, do CPC dispõe que o mérito não será resolvido quando "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", o parágrafo 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte, antes da decisão de extinção do processo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A regra acima possui a finalidade de permitir que a parte tome efetivo conhecimento da situação de inércia verificada no processo e adote providências em cinco dias para evitar a configuração do abandono de causa, ou ausência de interesse de agir.
A intimação pessoal se faz necessária porque a inércia pode decorrer da conduta negligente do advogado escolhido pela parte, de forma que esta tome conhecimento da má condução do processo por seu procurador.
Tal exigência significa, portanto, não só que a intimação deve ser feita à parte e não ao advogado, mas que ela não se faça por mera publicação em órgão oficial, que é o modo de intimar advogados e não partes (artigo 272 c/c artigo 274 do CPC).
No presente caso, a falta de tramitação do processo não pode ser imputada à parte exequente, uma vez que, como constatado, o juízo não efetuou a intimação pessoal do exequente, inexistindo, in casu, desídia da parte apelante.
Como visto, a extinção do processo por falta de interesse de agir, abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal do Autor na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
A ausência de intimação pessoal do autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.
Sentença desconstituída Assim, também, sob este enfoque, não há de se falar extinção por falta de interesse de agir, pois a parte não foi previa e efetivamente intimada, como determina a norma processual.
Dessa forma, a sentença proferida padece de nulidade, vez que caracterizado o vício de procedimento (error in procedendo).
Nesse sentido este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA BEM ASSIM DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA.
SENTENÇA CASSADA. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.”( REsp 1466279/MS) A Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 26/2006, goza da prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais.
Caso em que o Autor da ação e o Defensor Público não foram intimados pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa.
Apelo provido.
Sentença cassada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016980-67.2008.8.05.01399, em que figuram, como Apelante Robenilson Souza da Silva e, como Apelado, R. dos S. da Silva, representado por sua genitora Liliana da Conceição Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença.
Sala das Sessões, em de de 2022.(TJ-BA - APL: 00169806720088050150 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Lauro De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal do Autor.
Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal do Autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.
Sentença desconstituída.
Apelo provido(TJ-BA - APL: 04094027120138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) G.N.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR.
CAUSA.
ABANDONO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 485, § 1º, CPC.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.
II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.
III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. (...)(TJ-BA - APL: 00062480920098050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) G.N.
Observa-se que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a caracterizar falta de interesse de agir, apto a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ainda, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o Princípio da Não Surpresa, assim dispôs: ”Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a ausência de intimação prévia do apelante, para se manifestar a respeito da extinção do processo em resolução de mérito, por abandono de causa, vai de encontro com o Código de Processo Civil, que veda, expressamente, a prolação de "decisão surpresa", culminando em sua nulidade, ante a caracterização de prejuízo, no presente caso.
Deste modo, houve violação ao devido processo legal, pois não houve prévia intimação pessoal do apelante, sendo forçoso concluir pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, dou provimento à presente Apelação Cível para anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular tramitação da ação.
Publique-se para efeito de intimação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
12/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:02
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DE JESUS GONCALVES - CPF: *62.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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