TJBA - 8001383-73.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001383-73.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Fernanda Oliveira Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Reu: Faculdade Unica Ltda Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001383-73.2024.8.05.0274 INTERESSADO: FERNANDA OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA REU: FACULDADE UNICA LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora acerca das contestações de ID 473471870 e de ID 479640980, no prazo de 15 (quinze) dias. À Publicação.
Vitória da Conquista-Bahia, 10 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001383-73.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Fernanda Oliveira Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Reu: Faculdade Unica Ltda Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001383-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: FERNANDA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB:MG74441) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Autora, Fernanda Oliveira Silva, para que o Município de Vitória da Conquista prorrogue o prazo para sua posse no cargo de professora fundamental II – Nível II – Educação Física, reservando a vaga no concurso público por mais 30 dias, até que ela apresente o Certificado de Conclusão do Curso e a Carteira de Educação Física do CREF, sem criar embaraços para a posse e exercício da função. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da medida liminar.
A Parte Autora fundamenta seu pedido na alegação de que já realizou todas as avaliações das disciplinas necessárias para a conclusão do curso superior em Educação Física e que a apresentação dos documentos necessários à posse depende apenas da expedição do certificado de conclusão e da obtenção do registro no CREF.
Contudo, conforme demonstrado pela Faculdade Única Ltda. e pelo Município de Vitória da Conquista em suas impugnações, verifica-se que a Parte Autora iniciou o curso de Educação Física em outubro de 2023, com previsão de conclusão para abril de 2024, após a convocação para a posse ocorrida em outubro de 2023.
Destaca-se que a conclusão antecipada do curso já se deu dentro das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e que a Parte Autora não possuía aptidão para posse no momento da convocação, pois iniciou o curso somente após a nomeação no concurso público.
Ademais, a Lei Complementar Municipal de Vitória da Conquista n. 1.786/2011, em seu art. 15, §1º, permite a prorrogação do prazo para posse por até 30 dias, mediante anuência da Administração, prazo este que já foi concedido ao limite máximo legal, e a Parte Autora não cumpriu os requisitos dentro desse período.
Ressalta-se que o princípio da legalidade deve ser estritamente observado pela Administração Pública, especialmente em concursos públicos, onde a igualdade de condições entre os candidatos é um princípio fundamental.
Conceder novo prazo de prorrogação para a posse da Parte Autora nesta fase processual e em cognição sumária significaria violar o princípio da impessoalidade e da vinculação ao edital, além de comprometer a isonomia do certame, afetando outros candidatos que cumpriram os requisitos dentro dos prazos estabelecidos.
Por todo o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que inexiste prova inequívoca que demonstre a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo e forma da lei.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º do NCPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, 23 de outubro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/01/2025 16:55
Expedição de citação.
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10/01/2025 16:55
Expedição de citação.
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:18
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:18
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:36
Expedição de intimação.
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10/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:57
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
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03/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:17
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:01
Juntada de carta precatória
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19/03/2024 17:02
Juntada de carta precatória
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06/03/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 14:30 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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