TJBA - 8000172-48.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:38
Juntada de decisão
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000172-48.2023.8.05.0173 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Normeide Pereira Santos Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000172-48.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NORMEIDE PEREIRA SANTOS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000172-48.2023.8.05.0173 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Normeide Pereira Santos Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000172-48.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NORMEIDE PEREIRA SANTOS Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato que desconhece.
O réu, na contestação, argui a regularidade do débito e dos descontos contestados, oriundo de contratação celebrada por meio eletrônico (ID 70169113).
O Juízo a quo, em sentença (ID 70169720 ): “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015”.
Inconformada, a acionante interpôs recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo que desconhece.
Ocorre que ao contrário do que sustenta a autora, a prova documental carreada aos autos comprova a regularidade do débito que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado do benefício previdenciário da Autora foi proveniente de devida contratação por meio de biometria facial, acompanhados de demais documentos da transação (ID70169113).
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, é permitida a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo mutuário para que o pagamento das parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto ao benefício previdenciário: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (g.n.) A formalização de contratos mediante biometria facial já é uma prática corriqueira em diversas instituições.
Além do mais, a biometria facial é utilizada pelos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários.
Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade, que supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0039872-72.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTORA E RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente improcedente o pedido.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0008629-31.2015.8.05.0063 e 0003381-03.2019.8.05.0271.
Nesse viés, a sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a ré anexou a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 29/09/2020, acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, inclusive contracheque, e reconhecimento facial da mesma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00398727220218050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) Ainda sobre o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 1002598-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Apesar de alegar desconhecimento da contratação, a parte autora não traz qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro ao que ela sustenta na exordial.
Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada.
Merece ser acrescentado, ainda, que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. (ID's 444408139 e 444408140)”.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/05/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
21/04/2024 00:14
Publicado Citação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/05/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
22/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:35
Decorrido prazo de NORMEIDE PEREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
14/02/2023 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
14/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001728-10.2024.8.05.0219
Ednalva Souza de Jesus
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luiz Pedro Lopes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 18:01
Processo nº 8182126-92.2022.8.05.0001
Neuza Maria da Silva Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:35
Processo nº 8170195-24.2024.8.05.0001
Jadson Santana Melo
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Santos da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 09:46
Processo nº 8195454-21.2024.8.05.0001
Marta Lima Santiago
Roberto Pereira de Souza Filho
Advogado: Armando Brigth Mancur Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 18:32
Processo nº 8010844-53.2024.8.05.0150
Antonio de Melo Rosa Neto
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Daniel Barros Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 10:26