TJBA - 8000904-08.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000904-08.2024.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Marta Santos De Jesus Advogado: Adriano Lemos Dorea (OAB:BA39112) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000904-08.2024.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA SANTOS DE JESUS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de exame do pedido liminar.
A citação será feita por ato ordinatório posteriormente.
Trata-se de ação visando restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica e obter compensação pelos danos morais causados pelo corte ilegal de fornecimento.
Foi feito pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Nesses casos, o perigo na demora é evidente, visto que o fornecimento energia elétrica é um dos serviços mais básicos que qualquer pessoa necessita.
Já a probabilidade do direito é examinada nesses casos com base nas contas antigas de energia elétrica.
Quando as contas antigas apontam certo consumo de energia elétrica e aumento drástico do consumo em um mês em especial ou a partir de certo mês em especial surge a probabilidade de haver erro na medição do leitor, visto que é improvável que a pessoa tenha passado rapidamente a consumir muito mais energia do que antes.
Não se ignora a possibilidade de a pessoa realmente ter rapidamente aumentado drasticamente o seu consumo, mas não se afigura provável.
Diante da alta probabilidade de o aumento do consumo de energia elétrica ser creditado a erro no medidor, o mais razoável é restabelecer o consumo até que a COELBA apure o que realmente aconteceu.
Caso posteriormente seja comprovado que o consumidor realmente passou a consumir muito mais energia elétrica, o serviço pode ser cortado novamente, mas dessa vez com a certeza de que não está sendo feita uma injustiça com o consumidor.
Pois bem.
No caso concreto, as contas juntadas na inicial apontam que o valor das contas era, em média, de R$ 32,31 entre Janeiro/2023 e Dezembro/2023 e somente a conta de Janeiro/2024 alcançou o valor de R$ 238,73.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de MARTA SANTOS DE JESUS domiciliado(a) em RUA POSSIDONIO DE AZEVEDO, 250, CENTRO-INHATA - AMÉLIA RODRIGUES/BA, no prazo de 2 dias do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a liminar se limita à proibição de corte apenas em relação à fatura discutida em juízo (Janeiro/2024), até a decisão final da lide, e que as demais contas deverão ser faturadas normalmente pela COELBA e pagas pelo consumidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/03/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/03/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000904-08.2024.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Marta Santos De Jesus Advogado: Adriano Lemos Dorea (OAB:BA39112) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000904-08.2024.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA SANTOS DE JESUS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de exame do pedido liminar.
A citação será feita por ato ordinatório posteriormente.
Trata-se de ação visando restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica e obter compensação pelos danos morais causados pelo corte ilegal de fornecimento.
Foi feito pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Nesses casos, o perigo na demora é evidente, visto que o fornecimento energia elétrica é um dos serviços mais básicos que qualquer pessoa necessita.
Já a probabilidade do direito é examinada nesses casos com base nas contas antigas de energia elétrica.
Quando as contas antigas apontam certo consumo de energia elétrica e aumento drástico do consumo em um mês em especial ou a partir de certo mês em especial surge a probabilidade de haver erro na medição do leitor, visto que é improvável que a pessoa tenha passado rapidamente a consumir muito mais energia do que antes.
Não se ignora a possibilidade de a pessoa realmente ter rapidamente aumentado drasticamente o seu consumo, mas não se afigura provável.
Diante da alta probabilidade de o aumento do consumo de energia elétrica ser creditado a erro no medidor, o mais razoável é restabelecer o consumo até que a COELBA apure o que realmente aconteceu.
Caso posteriormente seja comprovado que o consumidor realmente passou a consumir muito mais energia elétrica, o serviço pode ser cortado novamente, mas dessa vez com a certeza de que não está sendo feita uma injustiça com o consumidor.
Pois bem.
No caso concreto, as contas juntadas na inicial apontam que o valor das contas era, em média, de R$ 32,31 entre Janeiro/2023 e Dezembro/2023 e somente a conta de Janeiro/2024 alcançou o valor de R$ 238,73.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de MARTA SANTOS DE JESUS domiciliado(a) em RUA POSSIDONIO DE AZEVEDO, 250, CENTRO-INHATA - AMÉLIA RODRIGUES/BA, no prazo de 2 dias do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a liminar se limita à proibição de corte apenas em relação à fatura discutida em juízo (Janeiro/2024), até a decisão final da lide, e que as demais contas deverão ser faturadas normalmente pela COELBA e pagas pelo consumidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
12/12/2024 15:11
Proferido despacho
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12/12/2024 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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23/08/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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