TJBA - 8002426-93.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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10/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002426-93.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Borgno Transportes Ltda Advogado: Cassio Vieceli (OAB:SC13561) Advogado: Jaqueline Maria Nezi Hoppen Dos Santos (OAB:SC16387) Interessado: Sompo Seguros S.a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS nº 8002426-93.2022.8.05.0022 BORGNO TRANSPORTES LTDA SOMPO SEGUROS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BORGNO TRANSPORTES LTDA em face de SOMPO SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou seguro de danos materiais junto à ré, com cobertura para os veículos semirreboques de placas DBM 1A13 e DBM 1A14, conforme apólice nº 3102250141 (ID 192229506), com vigência das 24 horas do dia 26/08/2020 até às 24 horas do dia 26/08/2021.
Aduz que em 23/11/2020 ocorreu um acidente envolvendo os referidos veículos, quando estavam acoplados ao caminhão Volvo FH 460 de placas PRK 3322.
Segundo narra, o preposto da empresa autora conduzia o caminhão pela BR 163, quando na altura do Km 505, sentido Mirituba, após ouvir um forte barulho, perdeu o controle da direção, vindo a tombar o veículo juntamente com os dois semirreboques acoplados, que estavam carregados de milho.
Afirma que a seguradora se negou a arcar com os prejuízos referentes aos semirreboques, embora tenha pago o conserto do caminhão.
Alega que a negativa se baseou no fato de que o segurado teria infringido o disposto na cláusula 12.1 da apólice, por ter ordenado e efetuado o reparo nos veículos sem a autorização da seguradora.
Sustenta que, embora tenha havido um descuido da empresa autora em efetuar tal comunicação prévia, o sinistro de fato ocorreu e os semirreboques estavam acoplados ao caminhão no momento do acidente.
Argumenta que o aviso à seguradora foi encaminhado pela corretora no dia 21 de maio de 2021, através de e-mail.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$38.711,21 a título de danos materiais, referente aos reparos dos semirreboques sinistrados, com correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a apólice de seguro (ID 192229506), notas fiscais dos reparos (IDs 192229511, 192229512 e 192229513) e demais documentos pertinentes (IDs 192229503 a 192229513).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 367589134), alegando, em suma, que negou o pagamento da indenização em relação aos semirreboques porque os veículos foram consertados sem autorização prévia da seguradora, em violação às cláusulas contratuais.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito e que não há cobertura securitária no caso.
Invoca o princípio do mutualismo, sustentando que, como gestora de recursos arrecadados junto ao público, tem o dever de proteger estes recursos da melhor maneira possível.
Alega que não pode pagar qualquer indenização somente pelo fato de ter havido uma contratação de seguro, sendo necessária a observância das cláusulas contratuais.
A autora apresentou réplica (ID 382946464), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou que a negativa da seguradora não se mostra razoável, uma vez que o sinistro foi devidamente comunicado e a própria ré pagou pelos danos do caminhão trator.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 422943800), tendo a autora pugnado pela produção de prova testemunhal (ID 440939230) e a ré permanecido inerte.
Foi designada e realizada audiência de instrução (ID 463669946), na qual foi colhido o depoimento do Sr.
Deivid Rui da Silva Santana, na qualidade de informante.
Em seu depoimento, o Sr.
Deivid afirmou que exercia a função de gerente de frota, que as carretas DBM1A13 e DBM1A14 possuíam seguro junto à SOMPO e que ambas estavam acopladas à placa PRX3322.
Declarou ainda que a comunicação do sinistro foi informada à SOMPO por telefone, aproximadamente seis horas após o sinistro, tão logo amanheceu, e que a SOMPO pagou o conserto do cavalo mecânico que estava acoplado às carretas.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 466942311 e 468486742), reiterando seus argumentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, é importante destacar que, diferentemente do que foi inicialmente alegado pelas partes, a relação jurídica em análise não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil.
Isso porque, embora os contratos de seguro geralmente se enquadrem nas relações de consumo, no caso em tela temos uma pessoa jurídica (empresa de transportes) que contratou o seguro no âmbito de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço.
Trata-se, portanto, de relação entre empresas, regida pelo Código Civil e pelos princípios do direito empresarial.
Feito esse esclarecimento, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de cobertura securitária para os danos sofridos pelos semirreboques da autora no acidente ocorrido em 23/11/2020, bem como à legalidade da negativa de pagamento por parte da seguradora.
Da análise dos autos, verifica-se que havia contrato de seguro vigente à época do sinistro, conforme apólice juntada no ID 192229506, com cobertura para os semirreboques de placas DBM 1A13 e DBM 1A14.
A ré não nega a ocorrência do acidente, tampouco o fato de ter pago a indenização referente aos danos no caminhão trator.
A negativa de cobertura para os semirreboques baseou-se unicamente no fato de que os reparos teriam sido realizados sem prévia autorização da seguradora, o que, segundo a ré, violaria as cláusulas contratuais.
Ocorre que tal justificativa não se mostra razoável no caso concreto, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, restou demonstrado nos autos que o sinistro foi devidamente comunicado à seguradora, conforme depoimento do Sr.
Deivid Rui (ID 463669946), que afirmou ter informado o acidente por telefone cerca de 6 horas após sua ocorrência.
Essa informação não foi especificamente impugnada pela ré.
Em segundo lugar, o fato de a seguradora ter pago os danos referentes ao caminhão trator evidencia que ela tinha ciência da ocorrência do sinistro envolvendo o conjunto (caminhão + semirreboques).
Não é crível que a seguradora tenha indenizado os danos do caminhão sem ter conhecimento de que os semirreboques também estavam envolvidos no mesmo acidente.
Ademais, embora a prévia autorização para reparos seja uma cláusula comum em contratos de seguro, sua aplicação deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No caso em tela, não há indícios de má-fé por parte da segurada.
Pelo contrário, a autora demonstrou que comunicou o sinistro e que os reparos realizados eram necessários e compatíveis com os danos sofridos, conforme notas fiscais apresentadas.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a realização de reparos sem prévia autorização da seguradora, por si só, não é motivo suficiente para afastar a cobertura securitária, mormente quando comprovada a ocorrência do sinistro.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0062321-58.2020.8.05.0001 Processo nº 0062321-58.2020.8.05.0001 Recorrente (s):DIANA CARDOSO LOPES Recorrido (s):BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM PROVIDENCIAR O CONSERTO DO VEÍCULO.
REPARO EFETUADO ÀS EXPENSAS DA AUTORA/SEGURADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RAZÃO DE SE MOSTRAR NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERICIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA.
A SEGURADORA RÉ NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS SECURITÁRIAS.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 3.000,00 (-).
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME RITO PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA, CUJA DECISÃO É FAVORÁVEL A PARTE QUE REQUEREU SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente DIANA CARDOSO LOPES pretende a reforma da sentença lançada nos autos que: Ante o exposto, com fulcro nas razões supracitadas e nos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, SENDO INADMISSÍVEL O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA MENCIONADA LEI, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando sem efeito a medida liminar/antecipatória que outrora tenha sido concedida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, cuja decisão é favorável a parte que requereu sustentação oral em sessão de julgamento.
VOTO Pois bem, analisando o caso concreto, entendo que tem razão a parte autora, devendo, ser , portanto, provido o seu recurso.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência para julgar a presente demanda, em face da suposta necessidade de produção de prova pericial, sendo incompatível com o sistema dos juizados especiais, que fora reconhecido pelo Juízo a quo.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demando, pelo que afasto a preliminar de complexidade aventada.
NO MÉRITO, trata-se de ação indenizatória, em que a autora relata que no dia 23 de Dezembro de 2019, sofreu um acidente com o seu veículo (Ford Ecosport, PLACA POLICIAL JSA 3319), e, após encaminhar para oficina credenciada à seguradora ré, foi emitido um orçamento para conserto, que ficou no valor de R$28.650,09, todavia, por ser superior ao valor do veículo na tabela FIPE, a ré teria concluído pela ocorrência de "perda total", e assim informou que pagaria a indenização no valor integral da cobertura segurada.
No entanto, alega que a indenização não foi paga, obrigando a demandante a realizar o conserto do veículo em outra oficina, de forma particular, razão pela qual ajuizou a presente ação pretendendo o ressarcimento do valor pago, de R$15.500,00, além de indenização por danos morais.
A ré contestou o feito, suscitando inicialmente preliminar de incompetência dos juizados especiais/complexidade, em face da necessidade de perícia.
No mérito, alega que a descrição do acidente, na forma relatada pela autora, não condiz com as avarias encontradas nos veículos envolvidos no sinistro, inexistindo o nexo de causalidade entre os danos.
Assim, sustenta a existência de indícios de "montagem" do sinistro, e fraude contra seguradora, o que ensejou na perda do direito à indenização.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso concreto, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência de disposição legal (art. 3º, § 2º, CDC).
A questão fática se resume em se considerar, ou não, verídica, a informação e o registro do sinistro realizado pela parte autora, que fora impugnado pela vistoria realizada pela segurada motivo pelo qual negou o pagamento da indenização.
Analisando minuciosamente as provas produzidas, a narrativa do evento trazido pela autora, juntamente com as fotos, registro, nota fiscal e relatório da oficina em que realizou o conserto do veículo, não considero as informações conflitantes, tal como aduz a seguradora recorrida.
Conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Este tipo de contrato, como qualquer outro, deve ter por fundamentos a probidade e a boa-fé.
Pelo artigo 422 do Código Civil Brasileiro, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, as partes devem observar os princípios de probidade e boa-fé: ¿Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Especificamente tratando dos contratos de seguro, há previsão no Código Civil sobre o dever das partes guardarem a boa-fé, in verbis: ¿Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.¿ Certamente, tal como ocorre no caso do artigo 422 do CC, apesar de o artigo 765 se limitar em exigir a boa-fé apenas na conclusão e na execução do contrato, devemos considerar abrangidos também os momentos pré e pós-contratual.
O segurado perderá o direito à garantia caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC).
Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado, cabendo a seguradora tal prova, o que inexiste no caso em análise.
Não obstante a possível interpretação do contrato de seguro ser restritiva, sendo prevista na apólice a perda do direito à indenização, caso o segurado preste informações inverídicas ou incompletas, no caso dos autos não se pode considerar que houve qualquer omissão suficiente para afastamento do dever de indenizar.
E em sanção à má-fé, à quebra da lealdade, o artigo 762 estabelece: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Ao que se vê, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro.
Ela precisa estar de tal forma presente na conduta das partes que a lei possibilita até mesmo a perda do direito ao valor do seguro caso isto não ocorra.
Assim, se a má-fé pode legitimar a negativa da seguradora em honrar com o pagamento do valor do seguro, quanto mais se diria em relação à prática de fraude, como apontado pela ré.
Ainda, não é demais lembrar que compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, a seguradora somente pode se eximir da responsabilidade de pagar o seguro reclamado caso comprove por meio de prova robusta as alegações aptas a afastar o direito do autor.
Destarte, não havendo a demonstração de dolo ou má-fé do segurado, pela análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a seguradora não comprovou o fato impeditivo alegado na contestação, devendo ser a ré compelida ao pagamento da indenização, neste caso, ao ressarcimento do valor despendido e devidamente comprovado, consoante nota fiscal juntada no evento nº 01.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também entendo que resta configurada lesão a direito da personalidade da autora ante a notória falha da associação requerida, cuja responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor contratante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano extrapatrimonial neste caso resulta da frustração da legítima expectativa do consumidor que, apesar de ter firmado o contrato para não se ver privado de seu veículo em caso de sinistro, lhe foi negado tal tento.
Tem-se decidido pela inviabilidade da condenação em danos morais em decorrência de descumprimento de cláusulas contratuais.
Entretanto, o caso concreto apresenta particularidades que levam a raciocínio diverso.
Não se pode negar que são grandes os transtornos decorrentes da privação da utilização de automóvel, mormente quando se contrata o seguro para que não se enfrente tais desconfortos e se tenha a solução dos problemas que eventualmente ocorrerem.
A demora na solução do problema enfrentado pela autora em muito ultrapassa o razoável, a desídia da associação em providenciar o pagamento da apólice ultrapassou a extensão de um mero dissabor.
No que tange ao quantum reparatório, a compensação pelo dano moral deve ser fixada em patamar que não gere enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo retrate uma reprovação nítida e ponderada ao ofensor e diante destes termos, o valor fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende satisfatoriamente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade..
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a empresa Acionada, a ressarcir as despesas com o conserto do veículo no valor de R$15.500,00 (-), com juros e correção monetária da data do desembolso, bem como pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária contada a partir do arbitramento, na forma consagrada pela jurisprudência da qual comungo.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas ou honorários.
Julgamento realizado consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, cuja decisão é favorável a parte que requereu sustentação oral em sessão de julgamento.
Salvador, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a empresa Acionada, a ressarcir as despesas com o conserto do veículo no valor de R$15.500,00 (-), com juros e correção monetária da data do desembolso, bem como pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária contada a partir do arbitramento, na forma consagrada pela jurisprudência da qual comungo.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas ou honorários.
Julgamento realizado consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, cuja decisão é favorável a parte que requereu sustentação oral em sessão de julgamento.
Salvador, Sala das Sessões, em 05 de abril de 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00623215820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2022) Vale ressaltar que, nos termos do art. 423 do Código Civil, "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Assim, eventuais dúvidas quanto à cobertura securitária devem ser resolvidas em favor do segurado.
Nesse contexto, tendo a seguradora tomado conhecimento do acidente e realizado o pagamento parcial da indenização (referente ao caminhão), não se afigura proporcional a negativa total de cobertura em relação aos semirreboques pelo simples fato de terem sido reparados sem prévia autorização formal.
Quanto ao argumento da ré acerca do princípio do mutualismo, é certo que as seguradoras têm o dever de zelar pelo fundo comum formado pelos prêmios dos segurados.
No entanto, esse dever não pode ser invocado de forma absoluta para negar coberturas devidas, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato de seguro.
Assim, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura, deve a seguradora arcar com os prejuízos suportados pela autora com o reparo dos semirreboques sinistrados.
Quanto ao valor da indenização, a autora comprovou por meio de notas fiscais (IDs 192229511, 192229512 e 192229513) o gasto total de R$ 38.711,21 com os reparos, montante que não foi especificamente impugnado pela ré e deve ser acolhido.
No que tange aos juros e correção monetária, devem incidir conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, utilizando-se o INPC como índice.
Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SOMPO SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.711,21 (trinta e oito mil, setecentos e onze reais e vinte e um centavos) em favor da autora BORGNO TRANSPORTES LTDA, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (data de cada nota fiscal) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002426-93.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Borgno Transportes Ltda Advogado: Cassio Vieceli (OAB:SC13561) Advogado: Jaqueline Maria Nezi Hoppen Dos Santos (OAB:SC16387) Interessado: Sompo Seguros S.a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002426-93.2022.8.05.0022 [Seguro, Indenização por Dano Material] Autor: INTERESSADO: BORGNO TRANSPORTES LTDA Réu: INTERESSADO: SOMPO SEGUROS S.A DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/09/2024 14:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 12 de julho de 2024.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria -
10/01/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/09/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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11/10/2024 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
22/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/09/2024 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
03/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
24/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
24/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
24/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/01/2024 21:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
20/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 03:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:22
Expedição de citação.
-
26/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/06/2022 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
22/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/04/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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