TJBA - 8015056-32.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/05/2025 23:59.
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25/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FIEL DUARTE NETTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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25/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
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01/04/2025 08:20
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015056-32.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Fiel Duarte Netto Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerente: Rogerio Pereira Dos Santos Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8015056-32.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: REQUERENTE: FIEL DUARTE NETTO, ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não pairam dúvidas de que a pessoa que cometeu a infração foi o Sr.Rogério Pereira dos Santos a, CNH: *46.***.*96-14, consoante doc de Id 474399058.
Diante disso, restando demonstrado que não foi o Autor quem cometeu as infrações em discussão nesta lide, não deverá ter suspenso seu direito de dirigir, além disso exerce atividade remunerada, demonstrando o periculum in mora e fumus bonis juris.
No mesmo sentido é a Jurisprudência do Nosso TJBA e do TJSP: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011039-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA PEDREIRA Advogado (s): ADELIA SANTOS ABREU E SILVA AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR.
MITIGAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro para a identificação do condutor infrator acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que o Agravante colacionou declaração prestada pelo Sr.
Luan Tanan de Miranda, com firma reconhecida em cartório, atestando que era o verdadeiro condutor do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA NTK-1281, no momento do cometimento da infração praticada no dia 06/06/2019, às 10:07, na Avenida Maria Quitéria, S/N, na cidade de Feira de Santana (Auto de Infração nº A001318808). 3.
Desta feita, uma vez comprovado em juízo que o Agravante não era o condutor do veículo no momento da infração que levou à cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação, deve ser acolhida a sua pretensão de identificar o real condutor, suspendendo-se as penalidades que lhe foram impostas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011039-08.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante CARLOS BARBOSA PEDREIRA e, como Agravados, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A). (TJ-BA - AI: 80110390820218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)" "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão à transferência de pontuação decorrente de autuação por infração de trânsito e consequente anulação de processo administrativo para cassação do direito de dirigir.
Possibilidade.
Declaração de terceiro, com reconhecimento de firma, que assumiu a responsabilidade pela infração.
Decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, que acarreta somente a preclusão administrativa, sem que suprima o acesso à via judicial.
Precedente do e.
STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247089320198260564 SP 1024708-93.2019.8.26.0564, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 20/12/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2022)." Ante o exposto, e, presentes os elementos para a concessão da medida vindicada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o DETRAN, ora parte Ré, imediatamente, suspenda a pontuação com relação aos autos de infração pois o verdadeiro condutor e infrator foi o Sr.
Sr.Rogério Pereira dos Santos a, CNH: *46.***.*96-14,, bem assim, a sustação da suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação número de Registro *84.***.*04-85 do Demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor.
Ouça-se o MP, para querendo, manifestar-se nos autos.
Prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado.
Juazeiro, 14 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/02/2025 10:29
Expedição de intimação.
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06/02/2025 10:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
06/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015056-32.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Fiel Duarte Netto Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerente: Rogerio Pereira Dos Santos Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8015056-32.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: REQUERENTE: FIEL DUARTE NETTO, ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não pairam dúvidas de que a pessoa que cometeu a infração foi o Sr.Rogério Pereira dos Santos a, CNH: *46.***.*96-14, consoante doc de Id 474399058.
Diante disso, restando demonstrado que não foi o Autor quem cometeu as infrações em discussão nesta lide, não deverá ter suspenso seu direito de dirigir, além disso exerce atividade remunerada, demonstrando o periculum in mora e fumus bonis juris.
No mesmo sentido é a Jurisprudência do Nosso TJBA e do TJSP: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011039-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS BARBOSA PEDREIRA Advogado (s): ADELIA SANTOS ABREU E SILVA AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR.
MITIGAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro para a identificação do condutor infrator acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que o Agravante colacionou declaração prestada pelo Sr.
Luan Tanan de Miranda, com firma reconhecida em cartório, atestando que era o verdadeiro condutor do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA NTK-1281, no momento do cometimento da infração praticada no dia 06/06/2019, às 10:07, na Avenida Maria Quitéria, S/N, na cidade de Feira de Santana (Auto de Infração nº A001318808). 3.
Desta feita, uma vez comprovado em juízo que o Agravante não era o condutor do veículo no momento da infração que levou à cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação, deve ser acolhida a sua pretensão de identificar o real condutor, suspendendo-se as penalidades que lhe foram impostas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011039-08.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante CARLOS BARBOSA PEDREIRA e, como Agravados, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A). (TJ-BA - AI: 80110390820218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)" "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Pretensão à transferência de pontuação decorrente de autuação por infração de trânsito e consequente anulação de processo administrativo para cassação do direito de dirigir.
Possibilidade.
Declaração de terceiro, com reconhecimento de firma, que assumiu a responsabilidade pela infração.
Decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, que acarreta somente a preclusão administrativa, sem que suprima o acesso à via judicial.
Precedente do e.
STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10247089320198260564 SP 1024708-93.2019.8.26.0564, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 20/12/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2022)." Ante o exposto, e, presentes os elementos para a concessão da medida vindicada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o DETRAN, ora parte Ré, imediatamente, suspenda a pontuação com relação aos autos de infração pois o verdadeiro condutor e infrator foi o Sr.
Sr.Rogério Pereira dos Santos a, CNH: *46.***.*96-14,, bem assim, a sustação da suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação número de Registro *84.***.*04-85 do Demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor.
Ouça-se o MP, para querendo, manifestar-se nos autos.
Prazo de 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado.
Juazeiro, 14 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
15/01/2025 14:51
Expedição de intimação.
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15/01/2025 14:51
Expedição de intimação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8015056-32.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Fiel Duarte Netto Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerente: Rogerio Pereira Dos Santos Advogado: Rossana Laylla Modesto De Andrade (OAB:PE46281) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8015056-32.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: REQUERENTE: FIEL DUARTE NETTO, ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc...
O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Sem custas nesta fase.
P.
I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado.
Juazeiro, 22 de novembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/01/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 10:55
Expedição de citação.
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10/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:58
Decorrido prazo de FIEL DUARTE NETTO em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:00
Expedição de citação.
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22/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/12/2024 08:30 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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