TJBA - 8002881-78.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U ÍSECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIAPadre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] nº: 8002881-78.2024.8.05.0219 Demandante: HONORIO DE LIMA RAMOSDemandado: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃOFica a parte Agravada intimada para, querendo, contrarrazoar o Agravo oposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.Fica a parte Agravante notificada da expedição da presente. Salvador, 16 de setembro de 2025NAIRA TOURINHOSecretária das Turmas Recursais -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002881-78.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HONORIO DE LIMA RAMOS Advogado(s): GUILHERME SOUZA PEIXOTO (OAB:BA52334-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HONORIO DE LIMA RAMOS em relação a decisão que não conheceu do recurso inominado por si interposto em razão da sua intempestividade.
A parte embargada contrariou o recurso. Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados.
Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:19
Expedição de intimação.
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28/01/2025 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002881-78.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Honorio De Lima Ramos Advogado: Guilherme Souza Peixoto (OAB:BA52334) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo N°: 8002881-78.2024.8.05.0219 AUTOR: HONORIO DE LIMA RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatário (a): BEL(A) GUILHERME SOUZA PEIXOTO - OAB BA52334 - CPF: *49.***.*10-86 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 23/01/2025 09:20 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Santa Bárbara-BA, 14 de janeiro de 2025 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
14/01/2025 10:00
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:49
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 23/01/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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