TJBA - 8001235-92.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001235-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Tahiane Da Hora Santos Socorro Das Maquinas Advogado: Cibele Pereira Chagas (OAB:BA54399) Reu: Bcr Comercio E Industria Sa Advogado: Alice Travenzoli Guimaraes Silva (OAB:MG207990) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001235-92.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: TAHIANE DA HORA SANTOS SOCORRO DAS MAQUINAS Advogado(s): CIBELE PEREIRA CHAGAS (OAB:BA54399) REU: BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA Advogado(s): ALICE TRAVENZOLI GUIMARAES SILVA (OAB:MG207990) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: TAHIANE DA HORA SANTOS SOCORRO DAS MAQUINAS em face de REU: BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA, todos qualificados.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Indenização por Danos Morais e de Antecipação de Tutela, em que a Requerente diz que por conta de sua atividade comercial, tornou-se devedora da Requerida no valor de R$13.635,52.
Visando adimplir a dívida, diz que pactuou “novação do débito” com a Requerida, através de contato telefônico.
Alega que diante a novação, efetuou o pagamento do valor de R$1.500,00 no dia 21/03/2024, bem como pagou antecipadamente, em 17/04/2024, a primeira parcela de R$2.331,33, cujo vencimento se daria em 20/04/2024, mas para sua surpresa, se viu negativada junto ao Serasa mesmo após realizado o pagamento inicial da novação ajustada.
Complementa sua argumentação, afirmando que a Requerida teria “ampliado a negativação”, conforme consulta ao Serasa em 26/04/2024, acrescentando outras duplicatas, também englobadas no acordo de novação inicialmente narrado.
Aduz que buscou esclarecimentos junto à Requerida.
Narra que por consequência, passou a sofrer restrições de crédito junto a seus fornecedores, de modo que o dano moral sofrido seria inquestionável, embasado nas Súmulas 227, 385 e 548 do STJ.
Ante o exposto, requereu a condenação da Requerida a efetuar a retirada definitiva do nome da Requerente dos cadastros junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000. É o relato da Inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
No caso dos autos, a parte autora deverá produzir a prova mínima de seu direito e por isso deixo de promover a inversão do ônus da prova no presente feito.
No tocante aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisá-los, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando de interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo.
Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
DO MÉRITO Dos documentos juntados aos autos, percebe-se que as alegações da autora não merecem prosperar, pois, não comprovou que a acionada incluiu e manteve o nome da requerente no cadastro de inadimplentes de forma indevida.
A parte autora confirma a existência do débito e nadimplência, bem como afirma que houve a novação.
Da análise das provas acostadas não há comprovação que houve de fato novação do débito, mas apenas uma renegociação.
De acordo com o art. 360 , I , do Código Civil , havendo novação de dívida, o débito anterior é extinto e substituído por um novo.
Se o apontamento restritivo de crédito se originou da dívida extinta, é indevida sua manutenção na vigência de nova obrigação.
No entanto, não há comprovação que a intenção da parte acionada foi de realizar uma novação, não podendo haver uma prensução ficta a este respeito pelo simples fato da renegociação.
Conforme o áudio juntado pela própria parte autora, ficou comprovado que o débito seria renegociado e que as restrições só seriam retiradas após o pagamento integral da dívida.
De regra, o sistema judiciário não se compadece com pedido de indenização por danos morais, quando a situação fática revela que a parte, por inadimplência, deu azo a protesto de título ou negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao credito, vejam-se os precedentes: Julgamento parcial.
Existência de débito justifica inclusão no cadastro de inadimplentes.
Danos Morais indevidos”(In Revista do Juizados Especiais do TJBA, Ano II, V.2, pg.52, processo n°JEMEFE- TBN-02921/97, Relatora Juíza MARIA JOSÉ SALES PEREIRA).
Dano moral.
Justa causa para a negativação ao nome do consumidor inadimplente.
Indenização indevida.
Age com justa causa a empresa que negativa nos cadastros de inadimplentes o nome do consumidor que deixa de efetuar o pagamento de débito, insistentemente cobrado por meio de varias cartas de cobranças, caso em que será impossível imputar à credora qualquer responsabilidade por pagamento de indenização por danos morais” (In www.tjdf.gov.br, jurisprudências das Turmas Recursais, processo n° ACJ 111599 DF, Rel.
Juiz ROBERVAL CASIMIRO BELINATI.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinária de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA ATO ORDINATÓRIO 8001235-92.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Tahiane Da Hora Santos Socorro Das Maquinas Advogado: Cibele Pereira Chagas (OAB:BA54399) Reu: Bcr Comercio E Industria Sa Advogado: Alice Travenzoli Guimaraes Silva (OAB:MG207990) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001235-92.2024.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TAHIANE DA HORA SANTOS SOCORRO DAS MAQUINAS Endereço: CENTRO RODOVIARIO, 42, CENTRO, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA Endereço: Avenida Francisco Pena, 71, Ana Florência, PONTE NOVA - MG - CEP: 35432-035 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 2 - https://call.lifesizecloud.com/5058823 Data: 23/05/2024 Hora: 12:00 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 29 de abril de 2024 JOSE JORGE SOUZA Diretor de Secretaria -
13/01/2025 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/05/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:26
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 23:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/05/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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