TJBA - 8001072-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SANTOS DE SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SANTOS DE SA em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:42
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_DENEGAÇÃO_CF MP
-
07/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:23
Denegado o Habeas Corpus a HELIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *36.***.*65-85 (PACIENTE)
-
06/03/2024 08:07
Denegado o Habeas Corpus a HELIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *36.***.*65-85 (PACIENTE)
-
05/03/2024 20:39
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 20:14
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
23/02/2024 17:02
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2024 21:14
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO_HC 8001072_31.2024.8.05.0000_TRAF DROFAS E ARMA_REQS_ORD PUB
-
12/02/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SANTOS DE SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SANTOS DE SA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE SANTOS DE SA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8001072-31.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andre Filipe Santos De Sa Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo - Ba Paciente: Helio De Jesus Carvalho Advogado: Andre Filipe Santos De Sa (OAB:BA71785-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001072-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANDRE FILIPE SANTOS DE SA e outros Advogado(s): ANDRE FILIPE SANTOS DE SA (OAB:BA71785-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA Advogado(s): DECISÃO O advogado ANDRÉ FILIPE SANTOS DE SÁ impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de HÉLIO DE JESUS CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito titular da Vara Crime, da Comarca de Jeremoabo-BA, por suposto ato ilegal praticado no processo nº 8000043-05.2024.8.05.0142.
Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/01/2024, por volta das 11h40min, pela suposta prática dos crimes previstos o art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Relatou, ainda, que os condutores teriam recebido informações anônimas que indicavam a presença de uma pessoa armada, que estaria praticando o crime de tráfico de drogas, na rua Maranhão, na cidade de Jeremoabo-BA, e que, supostamente, as características fisicas do paciente condiziam com as que foram descritas na denúncia anônima, motivo pelo qual, mesmo sem fundamentos concretos que permitissem a violação ao domicílio do indiciado, sob a justificativa de que ele teria franqueado a entrada a sua residência, "foi apreendida uma arma e 10,20 gramas de substância análoga à cocaína", o que culminou com a prisão em flagrante do indiciado, que foi conduzido à Delegacia de Paulo Afonso-BA, onde foram colhidos os depoimentos, realizado interrogatório do paciente, sendo ainda posteriormente juntado aos autos os laudos provisórios de constatação da substância entorpecente e a ficha de antecedentes criminais.
Acrescentou que no dia 11 de janeiro de 2024, às 16h, na sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA, foi realizada a audiência de custódia do paciente, sendo homologada a sua prisão em flagrante e convertida esta em preventiva, fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública, "sob o argumento de que o 'conduzido é pessoa que fez a opção de aderir à criminalidade na busca do dinheiro fácil produzido pela mercância de entorpecentes', mesmo diante da primariedade do agente e da ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, fundamentando a sua decisão na gravidade abstrata do suposto crime.
Após sustentar que o Juiz de primeiro grau deixou de valorar os requisitos necessários e essenciais da preventiva e que não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, bem como que o Paciente possui residência fixa, seus familiares residem na cidade e ele não tem qualquer pretensão de evadir-se do distrito da culpa, busca o acolhimento de medida liminar e, no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão do paciente. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução nº 15/2019 do TJBA em conformidade com a Resolução nº 71/2009 do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Na hipótese, estando o paciente custodiado desde o dia 10/01/2024, sendo que a decisão vergastada foi proferida no dia 11/01/2024, verifica-se que o pleito requerido neste momento já poderia ter sido apresentado anteriormente no expediente regular dos dias 11/01/2024 à 16/01/2024, não havendo nenhuma medida de urgência a ser sanada em sede de Plantão.
Nesse sentido, incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, a fim de justificar a impetração da ordem perante o Plantão Judiciário.
In casu, não restou demonstrada a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este Órgão Plantonista.
Ao contrário, a apreciação extraordinária do presente feito, em sede de Plantão, poderia representar uma afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio, do juiz natural, da moralidade e da impessoalidade.
Ante o exposto, por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 15/2019 do TJBA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria e determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para regular distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2023. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista -
17/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 23:35
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 23:32
Declarada incompetência
-
16/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008801-59.2022.8.05.0039
Residencial Viena
Marcos Pereira Praxedes de Souza
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 16:39
Processo nº 8156986-56.2022.8.05.0001
Madson Bacelar Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 18:20
Processo nº 8000254-05.2022.8.05.0209
Ana Salete Boaventura de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 15:18
Processo nº 8000112-77.2022.8.05.0119
Manoel Ambrosio dos Santos
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 12:14
Processo nº 0500652-10.2018.8.05.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2018 09:03