TJBA - 0325114-64.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELA SOBRINHO RAPOSO CUPERTINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SERGIO CUPERTINO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0325114-64.2011.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Reginaldo Costa Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Lygia Maria Farani Campos Lobo (OAB:BA24106-A) Recorrido: Pedro Santos Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Lygia Maria Farani Campos Lobo (OAB:BA24106-A) Recorrido: Paulo Sergio Do Nascimento Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Lygia Maria Farani Campos Lobo (OAB:BA24106-A) Recorrido: Paulo Luiz Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Lygia Maria Farani Campos Lobo (OAB:BA24106-A) Recorrido: Paulo Henrique Da Silva Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104-A) Advogado: Lygia Maria Farani Campos Lobo (OAB:BA24106-A) Recorrido: Estado Da Bahia Recorrido: Daniela Sobrinho Raposo Cupertino Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Recorrido: Luis Carlos Sergio Cupertino Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Juizo Recorrente: Juízo Da 5ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0325114-64.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: REGINALDO COSTA SOUZA e outros (7) Advogado(s):MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, LYGIA MARIA FARANI CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI N. 7.990/2001.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO.
PAGAMENTO IN NATURA NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.Remessa Necessária contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária movida por policiais militares contra o Estado da Bahia, condenando-o ao pagamento de auxílio-alimentação retroativo, desde 19/12/2006 até a implementação efetiva nos contracheques, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa Selic após a EC/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar o direito dos policiais militares lotados no interior do Estado ao auxílio-alimentação em igualdade de condições com os policiais da capital; (ii) apurar se a ausência de fornecimento do benefício até 2008 configura violação à legislação estadual e ao princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura, no art. 92, inciso V, alínea "d", o direito à alimentação para policiais militares, seja por meio de fornecimento in natura ou verba indenizatória. 4.
O conjunto probatório constituído nos autos demonstra que os autores, lotados no interior, não receberam o auxílio-alimentação, e o Estado não demonstrou o fornecimento in natura, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 5.
A discriminação entre policiais da capital, que recebiam o benefício desde 2001, e do interior viola o princípio da isonomia, exigindo equiparação. 6.
O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação, não usurpa competências do Executivo nem viola a separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0325114-64.2011.8.05.0001, em que figuram como remetente JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interessados REGINALDO COSTA SOUZA e outros (7).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/01/2025 01:02
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:48
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/01/2025 19:13
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:48
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/11/2024 19:43
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO NASCIMENTO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA SOBRINHO RAPOSO CUPERTINO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SERGIO CUPERTINO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de RN 0325114_64.2011.8.05.0001
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10/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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