TJBA - 8001070-61.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:58
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:58
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:51
Juntada de decisão
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8001070-61.2023.8.05.0173 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
MIGRAÇÃO DE CONTRATO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATOS COM DOCUMENTOS NÃO CORRESPONDENTES JUNTADOS AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, EM DOBRO APÓS TAL DATA (EREsp. 600.663/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer. O Requerido, por sua vez, pugna pela regularidade da contratação e pela consequente improcedência dos pedidos autorais. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos autorais: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao banco réu que promova, em 30 (trinta) dias, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, as parcelas do empréstimo consignado cobradas da parte autora, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta bancária desta (parte autora); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); e) DETERMINAR que: e.1) a quantia a ser restituída à parte autora, referente as prestações pagas do empréstimo consignado, seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; e.2) a quantia arbitrada para compensação por danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Inconformado com a decisão, o acionado interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Quanto às preliminares apresentadas, todas foram analisadas e afastadas pelo juízo a quo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre ressaltar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000069-69.2022.8.05.0272; 8001531-09.2021.8.05.0042.
Passemos à análise do caso concreto.
A parte Autora ingressou com a presente demanda aduzindo que descontos vem sendo efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimos que afirma não ter contratado. Diante da alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte Autora.
Compulsando os autos, constato que a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 373 II do CPC/2015), no que tange à existência de um contrato válido, vez que não acostou aos autos documentação e instrumento contratual aptos a comprovar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, de modo a ensejar os descontos ora questionados. Verifica-se que, a documentação da parte autora trazida aos autos juntamente com os supostos contratos firmados com a demandante divergem nitidamente do documento da autora, não sendo, portanto, aptos a comprovar a anuência da acionante com os empréstimos ora questionados. Nota-se que, conquanto o documento da acionante conste sua condição de pessoa analfabeta, o RG juntado aos autos pelo requerido, junto com os demais documentos do suposto contrato, consta a assinatura da acionante, ainda que ambos os documentos tenham a mesma data de emissão, comprovando, dessa forma, a fraude perpetrada. Destarte, a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que acostou aos autos instrumentos contratuais que não legitimam a contratação e, portanto, os descontos contestados na presente ação, levando à inevitável conclusão de que os contratos foram emitidos de forma fraudulenta. Lado outro, percebe-se que, conquanto tenham sido claramente emitidos de forma fraudulenta, consta nos autos a prova do depósito dos valores referentes aos contratos na conta da acionante, devendo haver uma compensação dos valores da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da acionante.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, desde que devidamente comprovados nos autos, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No tocante à repetição do indébito, cumpre mencionar que o STJ consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ocorre que a repetição em dobro só ocorrerá em cima dos descontos após a publicação do acórdão do EAResp nº 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B.
EXPRESS".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor arbitrado em sentença.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, por não ter obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF -
11/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 17:57
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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03/02/2025 07:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001070-61.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Maria Margarida Ribeiro Da Silva Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Leonardo Gomes Cirqueira (OAB:GO32426) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001070-61.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação de dois empréstimos consignados indicados na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, arguiu a prejudicial de prescrição e preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Não é caso de acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de declaração de prescrição, porquanto se trata de caso de contrato com prestações de trato sucessivo, onde não há alegação de vício de consentimento, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifico das provas coligidas aos autos que as contratações foram irregulares, uma vez que as assinaturas atribuídas à parte autora nos contratos de ID’s. 442372732 são FALSAS, posto que da análise dos documentos de identidade (RG) e procuração pública (ID 416829060) acostados à exordial, verifica-se que a autora é ANALFABETA.
Dessa forma, a falsidade da assinatura da parte autora, que é ANALFABETA, conduz a ausência de manifestação de vontade em contratar e a inexistência do contrato objeto desta demanda.
Reconhecida a inexistência do contrato, necessário o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do CC.
Dito isso, considerando o banco réu comprovou ter creditado o valor mutuado em conta bancária da parte autora (ID.442372729 – Pág. 11), deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco (correspondentes às parcelas pagas do empréstimo), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada, e aqueles depositados na sua conta.
A contratação fraudulenta junto ao banco demandado não teria ocorrido se não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança.
Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do banco réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira.
Além disso, o CDC condiciona a devolução em dobro à prova da existência de má-fé (ou violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento recente do STJ) da prestadora de serviços quando relativiza a sanção prevista no caso de “engano justificável”, o que não é o caso dos autos, visto que a usurpação da vontade da parte autora se deu em aproveitamento de contrato fraudulento perpetrado por terceiro não identificado que se valeu da ausência de medidas de segurança efetivas por parte do banco.
Essa postura não é a esperada de um contraente na celebração e execução de um contrato, pois viola os deveres de lealdade e informação, caracterizando igualmente a violação da boa-fé objetiva.
A quantia a ser restituída à parte autora deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Pontuo que no caso há responsabilidade extracontratual, diante da declaração de inexistência do contrato.
Noutro giro, o dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 90), ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, incs.
V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, entendo que os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de falha na prestação de serviço do banco réu, caracteriza danos extrapatrimoniais que devem ser compensados, porque causaram lesão aos seus direitos personalíssimos e a sua dignidade, por privá-la injustamente de verba alimentar e essencial ao seu sustento.
Nesse sentido, tem-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. (...) Desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.006991-4/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/0022, publicação da súmula em 24/03/2022 – destaquei).
Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e sendo nítida a responsabilidade da parte ré, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor.
O STJ tem adotado para definição do montante compensatório a título de dano moral o método bifásico.
Em sua primeira fase, o valor inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, o montante é ajustado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Segundo a Corte Superior, o método bifásico é o ideal para definição de indenização por danos morais, porque “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano” (REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016).
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem fixado indenizações por danos morais em torno de R$3.000,00 (três mil reais).
Partindo do valor base e considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o comportamento do banco réu, a proporcionalidade, a razoabilidade, caráter preventivo e repressivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, a fim de desestimular o fatiamento das ações, tendo em vista que a parte autora propôs diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Pontuo que no caso há responsabilidade extracontratual, diante da declaração de inexistência do contrato.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao banco réu que promova, em 30 (trinta) dias, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, as parcelas do empréstimo consignado cobradas da parte autora, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta bancária desta (parte autora); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); e) DETERMINAR que: e.1) a quantia a ser restituída à parte autora, referente as prestações pagas do empréstimo consignado, seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; e.2) a quantia arbitrada para compensação por danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
09/01/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
10/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
10/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
10/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/05/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
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01/05/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 06:34
Publicado Citação em 21/03/2024.
-
23/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
23/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/05/2024 08:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, #Não preenchido#.
-
18/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:26
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 11:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
25/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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