TJBA - 8014925-41.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014925-41.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS (OAB:BA77928) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): DESPACHO Intimados para informar o interesse na produção de outras provas (Id. 505488859), a parte Autora em manifestação de Id. 508367192 requer a expedição de ofício ao Hospital do Oeste (HO) para fins de fornecimento integral do seu prontuário médico. O Estado da Bahia, por sua vez, não se manifestou (Id. 508503327). Pois bem, indefiro o requerimento para expedição de ofício junto ao HO, vez que como já destacado em despachos de Id. 484810503 e Id. 481663684, por tratar-se de documento pessoal, cuja entrega pode ser solicitada diretamente ao nosocômio, utilizando os instrumentos administrativos e legais que cabíveis. Por fim, considerando que a matéria em discussão é unicamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Após intimação das partes do teor desta decisão, sem requerimentos ou oposição, determino a conclusão dos autos para sentença. Providências pelo Cartório. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
15/07/2025 14:52
Expedição de despacho.
-
15/07/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:55
Decorrido prazo de DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2025 04:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:33
Expedição de despacho.
-
18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:14
Expedição de despacho.
-
18/06/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 16:17
Expedição de despacho.
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:59
Decorrido prazo de DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:51
Decorrido prazo de DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8014925-41.2024.8.05.0022 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Barreiras Requerente: Danitielly Lorrainy Carneiro Oliveira Advogado: Hulley Uziel Deyvison Carneiro Campos (OAB:BA77928) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014925-41.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS (OAB:BA77928) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando as informações de que a parte Autora ainda não foi submetida a realização do parto por recomendações médicas (Id’s. 483524026/483524034), intime-se o Estado da Bahia para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de evento 483524026 e anexos.
Tendo em vista os novos documentos médicos anexados, determino nova remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, através do sistema NAT-JUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem informações.
Por fim, quanto ao requerimento para expedição de novo mandado de intimação e fixação de astreintes para que o Hospital do Oeste forneça o prontuário médico da Autora, cabível ressaltar que este juízo buscou auxiliar a Requerente (Id. 482030109) e até o momento não obteve retorno.
Ademais, como bem salientado em despacho de evento 481663684, a Requerente pode adotar em apartado as providências que se fizerem necessário para obter as informações que necessita, assim, indefiro, por ora, o pedido para fixação de astreintes e expedição de nova intimação ao Hospital do Oeste.
Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
22/02/2025 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 27/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:16
Decorrido prazo de DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de 8014925_41.2024.8.05.0022_ ciente
-
18/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8014925-41.2024.8.05.0022 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Barreiras Requerente: Danitielly Lorrainy Carneiro Oliveira Advogado: Hulley Uziel Deyvison Carneiro Campos (OAB:BA77928) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014925-41.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS (OAB:BA77928) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando as informações de que a parte Autora ainda não foi submetida a realização do parto por recomendações médicas (Id’s. 483524026/483524034), intime-se o Estado da Bahia para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de evento 483524026 e anexos.
Tendo em vista os novos documentos médicos anexados, determino nova remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, através do sistema NAT-JUS para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem informações.
Por fim, quanto ao requerimento para expedição de novo mandado de intimação e fixação de astreintes para que o Hospital do Oeste forneça o prontuário médico da Autora, cabível ressaltar que este juízo buscou auxiliar a Requerente (Id. 482030109) e até o momento não obteve retorno.
Ademais, como bem salientado em despacho de evento 481663684, a Requerente pode adotar em apartado as providências que se fizerem necessário para obter as informações que necessita, assim, indefiro, por ora, o pedido para fixação de astreintes e expedição de nova intimação ao Hospital do Oeste.
Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/02/2025 13:24
Juntada de parecer
-
10/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:10
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de 8014925_41.2024.8.05.0022_Ciência
-
28/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8014925-41.2024.8.05.0022 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Barreiras Requerente: Danitielly Lorrainy Carneiro Oliveira Advogado: Hulley Uziel Deyvison Carneiro Campos (OAB:BA77928) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8014925-41.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS (OAB:BA77928) REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de demanda no qual a parte Autora busca que o ente público demandado viabilize sua transferência para hospital público com suporte em leito de UTI adulto e UTI neonatal, para fins de salvaguardar sua saúde e a de seu filho.
Decisão de evento 480869484 remeteu os autos para este juízo fazendário.
Decisão de evento 481178413 concedeu o pedido liminar.
Em manifestação de evento 481353135 a parte Autora requer apensamento destes autos ao processo de nº 8014928-93.2024.8.05.0022, que foi protocolado durante plantão judicial; a manutenção do pedido liminar; a intimação do Hospital do Oeste para apresentar seu prontuário médico e a concessão de prazo para aditamento da inicial após o fornecimento do prontuário médico pleiteado.
O Réu apresenta contestação em evento 481493594.
Em manifestação de evento 481505364 o Estado da Bahia informa o cumprimento da liminar, com a transferência da parte Autora para a “Mat.
Prof.
Jose Maria de Magalhaes Neto - Salvador/BA”.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição de evento 481505364/481505365, esclarecendo se a liminar de evento 481178413 foi integralmente cumprida e requerendo o que entender de direito.
Intime-se a parte Autora para apresentar réplica à contestação de evento 481493594, no prazo legal.
Oficie-se o diretor do Hospital do Oeste para apresentar o prontuário médico da parte Autora, conforme requerimento de evento 481353135, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que por se tratar de informações próprias, a parte Autora pode utilizar os mecanismos pertinentes ao caso para tentar obter os documentos que necessita em apartado, contudo, diante da urgência do caso, este juízo oficiará o Hospital do Oeste para tomar ciência do requerimento formulado pela parte Autora.
Destarte, observo que a tramitação destes autos se encontra mais avançada, além deste processo ter sido ajuizado primeiro, assim, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a possibilidade de litispendência destes autos com o processo de nº 8014928-93.2024.8.05.0022, esclarecendo se opõe-se à sua extinção e suas razões (8014928-93.2024.8.05.0022), no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda o Cartório com apensamento destes autos ao processo de nº 8014928-93.2024.8.05.0022.
Defiro a gratuidade de justiça.
Aguarde-se emissão do parecer do Nat-Jus.
Decorrido os prazos sem manifestações, certifique-se.
Atribuo à presente força de OFÍCIO/MANDADO.
Providências pelo Cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
17/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:02
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 09:00
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8014925-41.2024.8.05.0022 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Barreiras Requerente: Danitielly Lorrainy Carneiro Oliveira Advogado: Hulley Uziel Deyvison Carneiro Campos (OAB:BA77928) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS Processo: 8014925-41.2024.8.05.0022.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulado por DANITIELLY LORRAINY CARNEIRO OLIVEIRA em face da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) pugnando pela imediata transferência da paciente para unidade de saúde que possua estrutura de UTI neonatal, encontrando-se internada no Hospital do Oeste aguardando regulação.
Requer o deferimento de tutela de urgência, tendo em vista a gravidade do caso concreto.
Juntou aos autos em ID 480625969 relatório de regulação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em razão da urgência e de ofício, determino retificação do polo passivo da demanda, uma vez que a Secretaria de Saúde não possui personalidade jurídica para figurar como parte no processo, devendo ser substituída a SESAB pelo Estado da Bahia.
A presente ação tem por objetivo salvaguardar a saúde da Requerente e do nascituro, em razão da situação de saúde com indicação urgente de realização de parto prematuro e imperiosa necessidade de UTI neonatal para salvaguardar a vida extrauterina do feto.
Observa-se que foi formulado pedido de regulação sem qualquer resposta estatal, juntado o documento expedido no dia 30/12/2024 pelo Hospital do Oeste que noticiou a CIR da ausência de vagas no referido hospital.
Considerando o direito fundamental de vida insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, do qual decorre o direito social de saúde, inclusive do nascituro que se encontra no ventre de sua Genitora em situação, segundo relatório médico, com extrema indicação de realização de antecipação do parto por cesariana.
Sabe-se que o Estado possui órgão específico para atender aos pedidos de regulação, contudo, a inércia ou mora, forçou a Autora a pleitear judicialmente a intervenção para salvaguardar o direito constitucional já referido.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Requerente, valendo-se transcrever trecho do relatório médico constante em ID 480625969: #CONDUTA 1 - ATUALIZO REGULAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA MATERNA E VAGA EM UTI NEONATAL, NO MOMENTO NÃO POSSUIMOS VAGA DE UTI NEONATAL EM NOSSA UNIDADE, NIR CIENTE. 2 - INDICO CESARIANA - PELO RISCO MATERNO-ALTERAÇÃO DE EXAMES DE FUNÇÃO HEPATICA- PRESENTE NOS ULTIMOS 03 DIAS- SEM MELHORA. 3 - REALIZO ORIENTAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA PARA PACIENTE E SUA ACOMPANHANTE (TIA), ORIENTANDO QUE NO MOMENTO NÃO TEMOS VAGA NA UNIDADE DE NEONATOLOGIA; QUE O SERVIÇO DARÁ O MELHOR SUPORTE POSSÍVEL- DENTRO DA REALIDADE DO MOMENTO- JÁ QUE NÃO TEMOS VAGAS DE NEONATOLOGIA; NO ENTANTO DIANTE DAS ALTERAÇÕES LABORATORIAS E RISCOS DE COMPLICAÇÕES E GRAVIDADE DO QUADRO MATERNO, SE FAZ NECESSÁRIO A RESOLUÇÃO DA GESTAÇÃO- PACIENTE E ACOMPANHANTE ACEITAM O PROCEDIMENTO.
Ora, segundo relatório médico, tanto a mãe, quanto o nascituro se encontram em situação de risco, denotando a imperiosa existência de requisitos autorizadores do deferimento da medida de forma antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA transfira, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte Autora para unidade hospitalar com UTI NEONATAL, preferencialmente na rede pública de saúde.
Não havendo disponibilidade de vaga na rede pública, fica admitido o cumprimento da ordem judicial com realização do procedimento e internação da rede privada de saúde, devendo o Hospital/Clínica ser cadastrado no processo com anuência da recepção do paciente, considerando que o ressarcimento ocorrerá nos moldes de resarcimento do SUS quando presta serviços aos beneficiários de planos de saúde (Tema 1033 STF).
Em caso de inércia, fica aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitando-se a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com possibilidade de posterior bloqueio de valores (REsp 1.069.810/RS) para fins exclusivos de custeio do pedido objeto da demanda.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para remessa ao Estado da Bahia para, querendo, contestar a lide no prazo legal.
Considerando a necessidade de parecer técnico, remeto cópia da presente decisão ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, através do sistema NAT-JUS.
Por fim, determino a remessa da presente decisão para SESAB – Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde – para prestar esclarecimentos.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhattsApp ou qualquer meio digtal para garantia de maior celeridade.
Intimem-se.
Barreiras - BA, 9 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
13/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:59
Expedição de decisão.
-
09/01/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 15:42
Declarada incompetência
-
30/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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