TJBA - 8002173-08.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:17
Decorrido prazo de PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:17
Decorrido prazo de IONE JAQUELINE NASCIMENTO FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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23/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002173-08.2023.8.05.0237 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR(ES): CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. ACIONADO(S): ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc., CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, identificada e regularmente representada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, requereu a suspensão do curso do presente feito, sem oposição de Embargos à Execução, até o julgamento final da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237.
O Estado da Bahia se manifestou nos termos da petição do Id. 466982397.
Resposta da parte autora (id. 485162436). É O RELATÓRIO.
No caso em COMENTO, verifica-se nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237 foi deferida a liminar para determinar que seja fornecida certidão positiva com efeitos negativos (CPD-EN) (id. 262566233 - autos nº 8001875-50.2022.8.05.0237). Pois bem.
Resta claro que é irrefutável a conexão da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237 com a presente defesa, já que o mérito da ação anulatória ajuizada previamente interfere no mérito dos embargos à execução em apreço, pois a discussão nas duas ações se refere à nulidade/improcedência dos autos de Infrações números nsº 084138.0085/21-4, 281394.0236/22-6, 281394.0246/22-1 e 293259.0311/22-7. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no Resp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015.
No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp: 1614312 PE (2016/0186121-9), Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 07/02/2017).
Conclui-se, assim, que, quando os presentes embargos à execução foram protocolados em 17/11/2023 posteriormente à AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237 (13/10/2022), nos quais haja conexão entre as duas, nos termos do art. 313, V, a, CPC, impõe-se a sua suspensão, como pretendido pela parte executada.
Diante do exposto, SUSPENDO os presentes embargos à execução, até o julgamento definitivo da AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237.
Proceda o cartório o apensamento da presente defesa a AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência liminarmente nº 8001875-50.2022.8.05.0237.
SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 7 de abril de 2025. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
15/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:33
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/02/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002173-08.2023.8.05.0237 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Calamo Distribuidora De Produtos De Beleza S.a.
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - Email: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002173-08.2023.8.05.0237 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.:CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA: Considerando o provimento 031/2020 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte embargante, através de seus advogados, para manifestação acerca da contestação de id. nº 466982397, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 15 dias.
São Gonçalo dos Campos-BA, 9 de janeiro de 2025 REGINA DE SOUZA SUDRE Técnica Judiciária Assinatura Digital -
03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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11/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:34
Expedição de intimação.
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10/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:01
Expedição de intimação.
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19/12/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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