TJBA - 0000164-30.2015.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000164-30.2015.8.05.0258 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Misael Cunha Neto Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000164-30.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MISAEL CUNHA NETO Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento ao qual se aplicou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em relação ao delito imputado ao autor do fato acima indicado, já qualificado nos autos.
O requerido aceitou as condições do ANPP e, após homologação, submeteu-se às suas condições.
Consultando-se os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício.
O Ministério Público, intimado, não manifestou-se contrariedade à extinção da punibilidade. É o relatório, decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, observa-se que houve a pactuação de ANPP, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Consta que o autor do fato cumpriu as obrigações, sem que houvesse a revogação do benefício com o oferecimento de denúncia.
Portanto, deve ser extinta sua punibilidade em relação ao fato apurado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARA-SE extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Processo sem custas.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, aplicável também ao processo penal (art. 3º do CPP), verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da extinção da punibilidade aferida de forma objetiva e sem oposição, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado sem ônus.
Esta decisão não gera antecedentes criminais, apenas obstando nova concessão do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Sentença lançada como "extinção por cumprimento da transação penal" em razão da ausência no PJe de movimentação específica ao ANPP.
Em razão da provável perda de interesse do procedimento incidental, encaminhe-se essa decisão à distribuição no segundo grau para que seja juntada, como ofício de informações, nos processo oriundo do encaminhamento dos autos desse juízo n. 8000514-95.2023.8.05.0258 (exceção de suspeição), em 24/08/2023, código de rastreabilidade 80.***.***/4155-21.
Serve a cópia do presente como mandado/ofício/carta.
P.R.I.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
14/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/08/2022 19:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 10:18
Expedição de intimação.
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20/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:47
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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04/05/2022 11:29
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 13:06
Expedição de intimação.
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03/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 12:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 20/07/2022 13:30 VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA.
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19/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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01/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 19:12
Devolvidos os autos
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17/03/2021 14:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/09/2019 12:25
DOCUMENTO
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05/06/2019 10:57
CONCLUSÃO
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05/06/2019 10:45
DOCUMENTO
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16/05/2019 07:34
Ato ordinatório
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16/05/2019 07:33
DOCUMENTO
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13/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/07/2018 08:52
DOCUMENTO
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13/07/2018 11:33
DOCUMENTO
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18/06/2018 13:13
DOCUMENTO
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06/06/2018 14:36
DOCUMENTO
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03/05/2018 07:32
DOCUMENTO
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14/03/2018 13:04
DOCUMENTO
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01/03/2018 07:16
DOCUMENTO
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16/02/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/01/2018 07:58
DOCUMENTO
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09/11/2017 08:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2017 12:09
DOCUMENTO
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20/07/2017 07:17
DOCUMENTO
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06/06/2017 12:09
RECEBIMENTO
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31/05/2017 12:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/05/2017 12:26
PETIÇÃO
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31/05/2017 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/04/2017 07:21
DOCUMENTO
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07/04/2017 09:31
DOCUMENTO
-
23/02/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/10/2016 09:16
MERO EXPEDIENTE
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27/06/2016 13:50
CONCLUSÃO
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27/06/2016 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/06/2016 11:56
DOCUMENTO
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06/05/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/05/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/05/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/05/2016 11:00
DENÚNCIA
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26/02/2016 11:41
CONCLUSÃO
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26/02/2016 11:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/02/2016 11:18
RECEBIMENTO
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01/07/2015 10:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2015 11:12
RECEBIMENTO
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25/06/2015 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/06/2015 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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