TJBA - 8077965-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2025 16:53
Incluído em pauta para 11/09/2025 13:30:00 SALA 04 EXTRAORIDINÁRIA QUINTA-FEIRA.
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15/08/2025 11:53
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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28/07/2025 18:12
Solicitado dia de julgamento
-
23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:34
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 07:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 05:33
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de JOSE FAVA NETO - CPF: *46.***.*51-79 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de JOSE FAVA NETO - CPF: *46.***.*51-79 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:57
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 14:17
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/03/2025 09:05
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 05:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 20:14
Juntada de Petição de AI 8077965_63.2024
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18/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE FAVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FAVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ADELIR JOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8077965-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Fava Neto Advogado: Guilherme Enrico Soares Castro (OAB:BA75162-A) Agravado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Barbara Ribeiro Brandao (OAB:DF57684) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A) AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO (OAB:DF57684) DESPACHO Trata-se de agravo interno com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Adelir Joel da Silva contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 8077965-63.2024.8.05.0000, determinando a sustação da decisão do Juízo de origem.
Por se tratar de agravo interno, o seu objetivo é justamente reanalisar os fundamentos que perfazem a urgência da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que já foram apreciados na tutela de urgência deste agravo de instrumento e, confundem-se, portanto, com o julgamento final da irresignação.
Nestes termos, por força do art. 1.021, §2º, do CPC, ainda que possa haver juízo de retratação, este somente deve ser feito após garantido o exercício do contraditório pela parte contrária.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27 -
24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8077965-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Fava Neto Advogado: Guilherme Enrico Soares Castro (OAB:BA75162-A) Agravado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Barbara Ribeiro Brandao (OAB:DF57684) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A) AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO (OAB:DF57684) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Fava Neto em face de decisão proferida pela Juíza Plantonista de 1º Grau, nos autos da Ação Cautelar nº 8000680-08.2024.8.05.0060, proposta pelo Agravado, Adelir Joel da Silva, que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA REQUERIDA PARA IMPEDIR O ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE da Fazenda Pouco Tempo, imóvel rural registrado sob a matrícula nº 558 no Cartório de Registro de Imóveis de Coribe/BA, a fim de impedir que o requerido turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse da requerente, mantendo-se a força dessa decisão até a prolação da sentença, Em caso de descumprimento da liminar acima deferida, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da multa diária por dia de descumprimento, a contar da data da intimação; Nos termos do art. 303, § 1º, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se ofício à Polícia Militar.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
CUMPRASE COM URGÊNCIA.
P.I.C. " Em suas razões recursais, o agravante argumenta ser o legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Vereda da Cruz”, situado no município de Cocos/BA, o qual possui área tabular total de 3.976,71 hectares, conforme escritura pública datada de agosto de 2021 e levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Cocos/BA em maio de 2024.
Alega que a matrícula nº 558, utilizada como fundamento pelo agravado para sustentar a tutela possessória, apresenta vícios documentais e não comprova a posse ou propriedade efetiva do imóvel, destacando que a sentença anteriormente proferida em favor do agravado foi anulada por decisão desta Quarta Câmara Cível, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas.
Afirma que a decisão agravada carece de respaldo fático, pois o agravado não demonstrou a existência de posse legítima, tampouco o justo receio de que esta estivesse sendo ameaçada.
Destaca ainda que o cumprimento da decisão recorrida pode ocasionar prejuízos graves e irreparáveis, razão pela qual requer o deferimento de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar.
O efeito suspensivo foi deferido, pela Magistrada Substituta de 2º Grau Plantonista, ID 75486435, em decisão proferida nos seguintes termos: “A consulta aos autos digitais do processo mencionado pelo Magistrado na Decisão acima indica que a sentença proferida foi cassada pela Quarta Câmara Cível desta Corte - Acordão de ID 446418512 dos autos, que determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que o processo retome o seu curso ordinário e a cognição possa ser exaurida, com a devida dilação probatória.
Além disso, o Eminente Desembargador Relator, Jose Edivaldo Rocha Rotondando, por entender pela atipicidade do andamento processual, notadamente o exíguo período entre a decisão concessiva da liminar e a sentença, determinou a expedição de ofício, com cópia deste acórdão e da íntegra do processo, à Exma.
Corregedora das Comarcas do Interior, para conhecimento do feito e adoção das providências que entender cabíveis. (…) Ademais, foi juntada aos autos vasta documentação registral (IDs 75485073 - 75485087), contendo escritura pública, matrículas imobiliárias, registro no INCRA - CCIR e mapas com geolocalização, dando conta de que a área de terra objeto deste Agravo, denominada "Vereda da Cruz" (matrícula anterior 3128), está registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cocos, é de propriedade da AGRAFAVA COCOS, que tem como sócio administrador o Agravante.
Vejo ainda que matrícula imobiliária juntada pela Agravado nos autos do processo ajuizado no Plantão de primeiro grau - registro geral 558 do Cartório de Imóveis e Hipotecas de Coribe, datada do ano de 2021, é a mesma que foi reconhecida como ineficaz pela Quarta Câmara Cível desta Corte para justificar a posse do imóvel objeto deste Agravo.
Resta evidente, portanto, que o pedido da agravante encontra amparo, estando presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
De outro turno, resta evidente o periculum in mora (perigo da demora) e eventuais prejuízos que podem ser causados pela ocupação da terra, porquanto a necessidade e a urgência da suspensão da ordem que impede suposto esbulho ou turbação de posse determinada nos autos do processo 8000680-08.2024.8.05.0060.
Assim, demonstrado o risco iminente de dano grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito arguido, vislumbro razão para deferir, neste momento, a antecipação de tutela pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da Decisão proferida pela Vara de Recesso de Cocos nos autos do processo 8000680- 08.2024.8.05.0060. ” Irresignado, o agravado peticionou requerendo a reconsideração da decisão, sustentando, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da “Fazenda Pouco Tempo” há mais de uma década, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, incluindo certidões de matrícula e registros cartoriais.
Aduz que a decisão liminar atacada foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, os quais evidenciam a prática de atos de turbação por parte do agravante, inclusive com registro de invasões armadas à propriedade, devidamente comunicadas às autoridades competentes por meio de boletim de ocorrência.
Argumenta que a sentença anulada por este Tribunal não desconstituiu os efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual permanece válida e eficaz.
Por fim, ressalta que o agravante não apresentou prova concreta do exercício de posse legítima sobre o imóvel em litígio, utilizando-se apenas de documentos frágeis e insuficientes para sustentar sua pretensão possessória.
Pois bem. É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da taxatividade recursal, restringindo as possibilidades de interposição de recursos apenas àquelas expressamente previstas em lei, vedando, assim, a inovação no uso de meios recursais.
Nesse sentido, os recursos admissíveis encontram-se enumerados no artigo 994 do CPC, cujo rol é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou mitigadora.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INCOGNOSCIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE.
ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso.
Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF. 3.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Grifos nossos.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.1.
Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada e, por configurar erro grosseiro, afigura-se inviável aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2.
Pedido de reconsideração não conhecido.(RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1606617/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)” No caso em análise, eventual pretensão de alteração do teor do ID nº 75486435 deve ser veiculada por meio do recurso cabível, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26 -
16/01/2025 01:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
-
14/01/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8077965-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Fava Neto Advogado: Guilherme Enrico Soares Castro (OAB:BA75162-A) Agravado: Adelir Joel Da Silva Advogado: Barbara Ribeiro Brandao (OAB:DF57684) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077965-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE FAVA NETO Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A) AGRAVADO: ADELIR JOEL DA SILVA Advogado(s): BARBARA RIBEIRO BRANDAO (OAB:DF57684) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FAVA NETO em face da decisão do MM.
Juízo da Vara de Recesso da Comarca de Cocos, prolatada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº. 8000680-08.2024.8.05.0060, proposta por ADELIR JOEL DA SILVA.
Extrai-se dos autos, que, em 27 de dezembro de 2024, JOSÉ FAVA NETO ingressou com o pedido de tutela cautelar, sustentando, em suma, que no processo tombado sob o nº 8000224-63.2021.8.05.0060, fora deferido interdito proibitório em seu favor, determinando-se que quaisquer invasores se abstivessem de praticar atos que configurassem turbação ou esbulho, garantindo ao Requerente o pleno exercício da sua posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pouco Tempo.
Com base neste fato, pleiteou a “imediata proibição de atos de ameaça ou esbulho, possessório para que o Requerido (JOSÉ FAVA NETO) e seus prepostos sejam proibidos de realizar qualquer ato que configure turbação ou esbulho possessório na Fazenda Pouco Tempo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC”.
Diante destas circunstâncias, transparece a conexão entre a Ação em que foi proferida a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento e o Interdito Proibitório de nº. 8000224-63.2021.8.05.0060, ambas em trâmite na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, uma vez que , além do objeto das ações ser o mesmo imóvel, chama atenção que os fatos e fundamentos jurídicos utilizados pelo agravado para conseguir a tutela possessória na ação de origem (8000680-08.2024.8.05.0060) estão baseados, fundamentalmente, na suposta posse reconhecida no Interdito Proibitório de nº. 8000224-63.2021.8.05.0060.
Noutro giro, compulsando o Sistema PJe, verifiquei que foi interposta Apelação em face de decisão prolatada na Ação Possessória nº. 8000224-63.2021.8.05.0060, distribuída ao eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, na data de 07 de fevereiro de 2024, sendo inclusive determinado no julgamento do apelo a anulação da sentença que reconheceu a condição de possuidor do autor, ora agravado.
Neste particular, o art. 160 do RITJBA estabelece o seguinte: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Assim, tendo em vista que a norma regimental em epígrafe fixa a prevenção do relator quanto a interposição de recursos oriundos de processos conexos, é flagrante a necessidade de redistribuição do feito.
De mais a mais, cabe destacar que o julgamento separado do Interdito Proibitório nº. 8000224-63.2021.8.05.0060, da ação de n°. 8000680-08.2024.8.05.0060 e dos recursos interpostos implica risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que, independentemente do reconhecimento de conexão entre eles, justificaria a redistribuição do presente recurso, na esteira do artigo 55, § 3º, do CPC, Em razão do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que sejam redistribuídos para o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no âmbito da Quarta Câmara Cível, nos termos do art. 160 do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
10/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
04/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2024 12:56
Juntada de Certidão plantão 2g
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30/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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