TJBA - 8008335-73.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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01/11/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDEILZA DA SILVA ADORNO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:29
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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31/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8008335-73.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Riviera Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Edeilza Da Silva Adorno Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8008335-73.2021.8.05.0080 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RIVIERA, contra a sentença (ID 392319315), alegando omissão do julgado em relação à apreciação e condenação da ré no pagamento das cotas condominiais que se venceram no curso do processo.
Certificado o transcurso do prazo para contrarrazões (ID 402782417). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Da detida análise do caderno processual, vê-se que, de fato, houve omissão no julgado.
Com efeito, o pedido para que a requerida seja condenada a pagar as cotas que se vencerem no curso do processo não foi apreciado.
Nesse contexto, nos termos do art. 323 do CPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Assim, pelas mesmas razões declinadas na sentença, estendo os efeitos da condenação às prestações vencidas e vincendas no curso do processo.
Ademais, adequo, de ofício, a condenação no pagamento de honorários, que devem incluir todo o montante apurado e ser fixado com base na condenação integral.
Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que conste o dispositivo da seguinte forma: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a pagar à Requerente a importância de R$5.608,71 (Cinco mil, seiscentos e oito reais e setenta e um centavos) e o valor concernente às cotas vencidas e vincendas no curso do processo, acrescida de correção monetária, a partir do vencimento do título, utilizando-se como índice o INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respectiva, devidamente atualizado. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
17/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 22:36
Decorrido prazo de EDEILZA DA SILVA ADORNO em 25/08/2023 23:59.
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08/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/09/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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03/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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16/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 10:03
Decorrido prazo de EDEILZA DA SILVA ADORNO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 11/07/2023 23:59.
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18/06/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 11:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2022 03:59
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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15/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 18:02
Expedição de Carta.
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27/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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23/04/2022 09:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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23/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 06/08/2021 23:59.
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25/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/08/2021 16:01
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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01/08/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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19/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2021 12:52
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:51
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:51
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:50
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:50
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:50
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:49
Desentranhado o documento
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14/07/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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