TJBA - 8000464-32.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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12/09/2024 15:08
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:58
Juntada de Alvará
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22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/02/2024 19:10
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:38
Juntada de Alvará judicial
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000464-32.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Danilo Lima Pessoa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Thyago Bacelar Vieira Registrado(a) Civilmente Como Thyago Bacelar Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PROCESSO N. 8000464-32.2018.8.05.0036 INTERESSADO: DANILO LIMA PESSOA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SILVA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO SILVA CORREIA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc.
DANILO LIMA PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 21/01/2017, ocasião em que sofreu traumatismo craniano encefalico moderado, ferimento em joelho esquerdo, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$ 1.350,00 na data de 18/07/2017.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral, bem como correção monetária desde a entrada em vigor da MP/340/2006.
Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.
A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.
Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.
Laudo pericial acostado aos autos no id nº 382310983, pelo perito do juízo.
Manifestação do autor, ratificando o laudo e pugnando pelo julgamento da lide.
Manifestação da ré sobre o laudo, onde defende a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo que se falar em laudo complementar, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.
A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.
Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".
Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.
Passo a análise do mérito.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que: “Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.
Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.
Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu o membro inferior esquerdo.
A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.
Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).
APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.
A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 70%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores".
Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão leve, com a incidência do porcentual de 25%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando em complementação no valor de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
CAETITÉ, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 11:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:31
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:37
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2023 23:59.
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08/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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06/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 21:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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06/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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25/05/2023 10:20
Juntada de Alvará judicial
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15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 09:14
Juntada de laudo pericial
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24/03/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
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22/03/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:48
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:34
Juntada de termo
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07/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 13:46
Expedição de intimação.
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02/03/2023 21:56
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:30
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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19/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 17:39
Expedição de petição.
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11/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 12:07
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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23/01/2021 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 09/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 12:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 20:22
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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18/08/2020 18:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 09:16
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 22:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2020 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 09:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/04/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 18:24
Conclusos para despacho
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30/04/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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