TJBA - 8002453-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LYRA BERENGUER em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002453-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): MARCELA BERNARDES LEAO (OAB:MG168103) REU: ANTONIO CARLOS DE LYRA BERENGUER Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LOCALIZA RENT A CAR S.A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REGRESSO em face de ANTONIO CARLOS DE LYRA BERENGUER, também qualificado, pelas razões expendidas na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo e pugnam pela sua homologação.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Celebrada a autocomposição, conforme ID 498612388, observa-se que a advogada que assina a peça processual possui poderes de transigência, nos termos da procuração e/ou substabelecimento de ID 481038047.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
A parte autora arcará com os honorários de sua respectiva advogada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, arquive-se.
SALVADOR - BA, 6 de maio de 2025.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499287130
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19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499287130
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18/05/2025 11:37
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE LYRA BERENGUER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 23:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8002453-37.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Marcela Bernardes Leao (OAB:MG168103) Reu: Antonio Carlos De Lyra Berenguer Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739.
E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Regresso, movida pela locadora veicular Ré, em face do Autor, pessoa física.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a demanda veicula matéria de fundo consumerista, devendo ser encaminhada ao juízo especializado para o seu processamento.
Senão, vejamos.
No caso em tela, vê-se pelos fatos narrados na inicial que o exercício do direito de regresso decorre de indenização paga pela Autora após acidente de trânsito envolvendo o veículo locado.
A relação é, portanto, de consumo, assim como será a consequente demanda ressarcitória dela decorrente.
Em sendo de consumo a relação jurídica sub-rogada, aplica-se o CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova no momento processual adequado, se preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII.
Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".
Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art.69 da LOJ/BA, in verbis: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Nesta senda, considerando que a presente Vara passou a ser dotada apenas da competência para as matérias cíveis e comerciais, assim como a data de distribuição desta demanda, DECLINO da competência para processa-la e julga-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição a uma das Varas de Consumo desta Capital, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta.
P.I.C.
Salvador-BA, 10 de janeiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 09:19
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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